Abstract:
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A presente monografia trata da natureza jurídica da responsabilidade civil dos notários e
registradores face à natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado. Resulta de
pesquisa bibliográfica e desenvolve-se em três capítulos. O primeiro abrange noções gerais
sobre a responsabilidade civil, trazendo o seu conceito, os seus elementos constitutivos,
algumas noções históricas, e as diferenças entre a responsabilidade civil subjetiva e a
responsabilidade civil objetiva. O segundo capítulo examina a responsabilidade civil
extracontratual do Estado, trazendo um escorço histórico do instituto, as teorias que o
explicam, como a responsabilidade civil extracontratual do Estado é tratada no Direito
brasileiro, os motivos de sua exclusão e a possibilidade de ação regressiva contra o agente público causador do dano, nos casos de culpa ou dolo. O terceiro capítulo, conjugando os
capítulos anteriores, dedica-se a analisar a questão central, ou seja, examina se é de
natureza subjetiva a responsabilidade civil dos notários e registradores no exercício de suas
atividades, face à responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que aqueles, ou seus
prepostos causarem a terceiros. Aborda a origem histórica da atividade notarial e registral e
a atuação dos notários e registradores no Brasil; examina a natureza jurídica do vínculo que
liga os notários e registradores ao Estado, apresentando a corrente que sustenta que os
notários e registradores não são servidores públicos, bem como aquela que defende o
caráter de servidores públicos desses profissionais; expõe, de forma sucinta, os principais
argumentos utilizados pelos adeptos da corrente que defende a incidência da teoria da
responsabilidade objetiva e também a segunda corrente, que sustenta a subjetividade da
responsabilidade pelos danos que esses profissionais, ou seus prepostos, nessa qualidade,
causarem a terceiros; por fim, examina a responsabilidade civil do Estado face aos atos
praticados pelos notários, registradores e seus prepostos. Conclui que os notários e
registradores devem ser considerados agentes públicos, equiparados, pois, aos servidores
públicos; que o Estado deve responder objetivamente pelos danos que os titulares das
serventias extrajudiciais ou seus prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros; que, nos
termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94 e do $6°, do art. 37, da CRFB/88, os notários e
registradores responderão, por via de regresso, perante o Poder Público, pelos danos que
eles a seus prepostos causarem a terceiros, nos casos de dolo ou culpa, assegurando-se-lhes
o direito de ação regressiva em face do funcionário que diretamente causou o prejuízo. |