Abstract:
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Terrenos de Marinha (TM) são áreas do litoral medidas a partir da linha da preamar média (LPM) de 1831 contadas trinta e três metros em sentido ao continente. Após esse limite encontramos fazendo fronteira os terrenos alodiais, regra geral pertencentes a particulares. Tem sido recorrente a presunção da Linha de Preamar Médio (LPM) em ações em que é necessária a demarcação de terrenos de marinha. Porém, a legislação vigente estabelece critérios objetivos para sua demarcação, conforme é observado a partir do Decreto-Lei 9.760/1946 o qual estabeleceu como marco a linha do preamar médio de 1831. No entanto, ao longo das décadas a União, a quem, por força do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal, pertencem os terrenos de marinha, não realizou as medições legais previstas. A Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento detentor da competência da determinação da posição das linhas de preamar médio, tem se utilizado de método para traçar a demarcação que resulta em medições extravagantes às que seriam obtidas se observada a lei. Tem sido adotada corriqueiramente, não só pelos técnicos da SPU, mas também por outros profissionais da área que prestam serviços como peritos em processo judiciais, a presunção da linha da preamar médio a partir, por exemplo, da linha de vegetação. Tal posicionamento é considerado ilegal pelos doutrinadores. A adoção da presunção da linha de preamar traz conseqüências de ordem patrimonial e moral a legítimos possuidores de terras que, mediante tal medida imprecisa, vêm-se enredados por ações judiciais. Outra conseqüência é a cobrança de foros e laudêmios sobre porções de terra que não ocupam a referida faixa. Ao acolher a simples presunção da LPM a justiça estaria aceitando como base de julgamento provas obtidas de forma frágil e fora do que preconiza a lei. Este trabalho tem por objetivo abordar a questão e trazer elementos para ponderações a respeito do problema. Palavras Chaves: Terrenos de Marinha. Acrescidos de Marinha. Linha do Preamar Médio. |