Title: | Tutela jurisdicional nas demandas de saúde pública: o juiz como interlocutor social e democrático |
Author: | Reis, Sérgio Cabral dos |
Abstract: |
A judicialização individual de prestações de saúde pública, especialmente no que se refere aos casos não previstos na legislação ordinária e no planejamento administrativo, tem cada vez mais recebido críticas de ordem principiológica e estrutural da comunidade jurídica brasileira. Nesse sentido, sustenta-se que os juízes, não sendo eleitos pelo povo, não têm legitimidade para atuar na concretização de políticas públicas, inclusive pelo fato de não respeitarem a legislação e a cláusula da separação de poderes. Por outro lado, afirma-se que essa atuação judicial desorganiza o planejamento administrativo, pois não são observados os impactos econômico-financeiros das decisões, que são tomadas sem a devida capacidade institucional (expertise), terminando por comprometer o nivelamento do acesso à justiça, com quebra da isonomia e do padrão de universalidade constitucionalmente exigido nas prestações de saúde pública. É nesse contexto que surge o juiz-dialógico , modelo ideal de juiz que, ao tempo em que se preocupa em atuar democraticamente, não incorrendo, por exemplo, em ativismo judicial, reconhece a natureza estrutural desses litígios e, com efeito, a incompatibilidade do processo clássico bipolar (autor-réu) para solucioná-los. Nessa perspectiva, diante das dificuldades fático-jurídicas que decorrem dessas demandas (policentrismo de interesses, escassez de recursos, questões probatórias, dificuldade na fase de execução etc.), o juiz-dialógico sabe que, como regra, a solução adequada exige a ampla participação dos atores processuais, mediante equilibrado contraditório cooperativo, e da própria comunidade, por intermédio de amicus curiae e da realização de audiências públicas. A partir da coletivização democrática do processo, deve procurar obter medidas de consenso por meio de diálogos constitucionais interinstitucionais, a fim de transformar a realidade social em prol da universalidade das prestações de saúde pública. A decisão judicial, nesse contexto, fica reservada às situações em que esses diálogos não podem efetivamente ocorrer de forma prévia, a exemplo dos casos de extrema urgência. Nessa hipótese, além de outros parâmetros de racionalidade decisória, o juiz deve considerar o paradigma da bipolaridade objetiva do mínimo existencial . Sendo assim, a atuação judicial garantirá simultaneamente a efetiva tutela do direito constitucional a prestações de saúde pública e a integridade do sistema jurídico. Abstract : The judicialization of public health services, in particular with regard to cases that do not fall under statutory provisions or government planning, has received increased criticism based on structural elements and legal principles from the Brazilian legal profession. Therefore, it is argued that judges, not having been elected by the people, have no legitimacy to act in implementing public policies, in addition to the fact that through such action they fail to respect the legislation and the separation of powers clause. Moreover, it is argued that such court action disrupts government planning, since the economic and financial impacts of court decisions go unobserved, since they are issued lacking institutional capability (expertise), thus affecting access to justice, and impairing the principle of equality before the law and the standard of universal public health services enshrined in the constitution. This is the context in which a dialogical judge\" would emerge, an ideal model of a judge who, at the same time as being concerned with acting democratically, does not, for example, engage in judicial activism, recognizes the structural nature of such disputes and, as a result, the limitations of the traditional two-sided (plaintiff-defendant) legal process to solve them. From this perspective, in the face of the factual and legal challenges that arise from these cases (polycentrism of interests, scarcity of resources, evidentiary issues, difficulties in the enforcement phase, etc.), the dialogical judge knows that, as a rule, an adequate solution requires broad participation of all the actors in the legal process, through a balanced and cooperative adversarial procedure, and participation open to society as a whole, through amicus curiae and public hearings. Based on the democratic collectivization of the legal process, the judge must seek consensus measures through promoting inter-institutional and constitutional dialogues, in order to push change in social reality towards the fulfilment of universal health services. The court decision, in this context, would be reserved to situations in which such dialogues cannot effectively occur beforehand, as in cases of extreme urgency. In such cases, in addition to other decision-making rationality parameters, the judge must consider the standard of objective bipolarity of the existential minimum . Thus, judicial action would be able to simultaneously ensure the effective protection of the constitutional right to public health and the integrity of the legal system. |
Description: | Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018. |
URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/198715 |
Date: | 2018 |
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PDPC1394-T.pdf | 4.062Mb |
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