Abstract:
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A patente traz consigo inúmeros benefícios como o fomento da inovação, o acesso ao conhecimento e riqueza ao inventor. A sociedade constantemente tem novos processos e produtos devido à inovação; graças à publicação do relatório das patentes, o conhecimento do invento passa a ser público e a constante Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) só acontece tendo em vista a expectativa do lucro que se lhe retornará. Logo, o paradigma constitucional de limitação a livre concorrência através do instituto aventado na presente dissertação, torna-se perfeitamente aceitável na medida em que a concessão patentária fomenta o desenvolvimento e a inovação, respeitando sua função social. Devido aos avanços tecnológicos das últimas décadas as empresas iniciaram pressões para que se implantasse um regime de proteção à propriedade intelectual mais rígido no mundo, principalmente nos países subdesenvolvidos, aonde geralmente essa proteção era muito inferior ao nível desejado. A proteção à propriedade intelectual é imprescindível para que haja a inovação, logo a Lei de propriedade Industrial se faz importante no contexto do desenvolvimento tecnológico de um país. Certamente a ausência de uma proteção à propriedade intelectual provocaria uma estagnação inovativa. Contudo, para que se equilibre esse binômio deve ser levada em conta a licença compulsória, comumente conhecida como quebra de patentes, como instrumento que traz, também, consigo o cunho de mecanismo de barganha de um ente público que visa diminuir os custos, v.g., na aquisição de fármacos. Nesse embate de interesse público e privado faz-se notável o desequilíbrio entre os direitos fundamentais do acesso a tecnologias verdes e da proteção à propriedade intelectual. O Estado brasileiro deve equilibrar esse jogo de interesses, tomando todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e à inovação e deve assegurar a igualdade de oportunidades para todos no acesso aos recursos básicos, como saúde, inclusive por meio do acesso a medicamentos. A licença compulsória deve ser um instrumento de realização de direitos, sempre que houver o desvirtuamento da patente, ou seja, quando a mesma dificultar ou inviabilizar o progresso econômico, científico ou social. O licenciamento compulsório não se faz único meio de resolução de interesses conflitantes, o Estado pode, e deve, antes de se chegar ao nível de intervenção estatal na propriedade privada, se valer de medidas preventivas de controle de investimento em P&D no setor ambiental. Nesse sentido, se observa que a quebra de patentes consiste numa medida voltada para a defesa dos próprios objetivos da patente, uma vez que busca assegurar que a proteção do direito individual não obste a realização do interesse de toda sociedade, tendo em vista a função social que exerce. Para consecução do que será explanado, será utilizado o método monográfico com abordagem indutiva. |