Abstract:
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O constituinte determinou que o ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte, fosse inteiramente arrecadado pelo Estado de origem de dita mercadoria. Tal sistemática acabou privilegiando os entes mais ricos e desenvolvidos da federação, isto é, os Estados de origem ou Estados produtores, usualmente aqueles pertencentes às regiões Sul e Sudeste do País. Por outro lado, os Estados predominantemente consumidores se veem prejudicados, pois deixam de arrecadar vultosas quantias de ICMS, dada a sistemática prevista na Constituição Federal de 1988. Isso porque a massificação dos meios de comunicação popularizou as vendas diretas, de que é espécie o comércio eletrônico, forma de transação não presencial mais significativa em termos de faturamento - R$22,5 bilhões só em 2012. O desenvolvimento desse novo canal de vendas eliminou intermediários na cadeia de produção, retirando também a parcela arrecadatória do ICMS que caberia ao Estado de destino da mercadoria (Estado consumidor), pois por mais que este não abrigasse produtores, haveria revendedores atacadistas e varejistas que figurariam como contribuintes, cumprindo o requisito constitucional para a divisão do ICMS entre Estado produtor e Estado consumidor. De todo modo, com o exponencial desenvolvimento do e-commerce, os Estados consumidores, visando à minimização do desequilíbrio fiscal, criaram o Protocolo ICMS 21/2011. Tal instrumento, no entanto, é incompatível com o Sistema Tributário Nacional, vez que dispõe de maneira inconstitucional acerca da exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ao consumidor final não contribuinte, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento remetente. Buscou-se autorizar, por meio daquele instrumento, uma bitributação que criou um ônus tributário abusivo, prejudicial tanto ao contribuinte, como ao consumidor final. Nesse sentido, ainda que um mecanismo de distribuição da arrecadação do ICMS esteja em consonância com o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais, a medida deve ter fundamento nas regras constitucionais de proteção ao contribuinte. |