Reprodução humana assistida

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Reprodução humana assistida

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Rodrigues, Horacio Wanderlei pt_BR
dc.contributor.author Winckler, Deicy Isabel pt_BR
dc.date.accessioned 2012-10-19T07:58:08Z
dc.date.available 2012-10-19T07:58:08Z
dc.date.issued 2001
dc.date.submitted 2001 pt_BR
dc.identifier.other 178373 pt_BR
dc.identifier.uri http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/81799
dc.description Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas pt_BR
dc.description.abstract O avanço das ciências biomédicas propiciou o surgimento de vários métodos de reprodução humana assistida. Entre esses métodos, a fecundação in vitro, conhecida pela sigla FIV, é o que mais polêmicas tem provocado, por consistir na fertilização de gametas humanos em laboratório, fora do corpo feminino. A FIV fez com que surgissem bancos de embriões congelados disponíveis, que podem ser utilizados para a reprodução ou para outras finalidades, como, por exemplo, a pesquisa. O embrião fora do corpo materno fica submetido à possibilidade de manipulação e de seleção, facilitando procedimentos de caráter eugênico. A legislação penal brasileira define o aborto como crime, porém, não existe nenhuma limitação legal para a criação, conservação, utilização, manuseio e descarte de embriões produzidos extracorporeamente. Essa a razão da discussão sobre o estatuto jurídico do embrião humano resultante da FIV. Para tanto, foi levantada a clássica questão da definição do início da vida humana e as diversas teorias sobre o momento a partir do qual surge a vida, optando-se por considerar que a vida humana inicia-se no exato instante em que o espermatozóide penetra no óvulo, posto que, a partir daí, começa a formar-se um novo indivíduo (ou mais de um, no caso em que ocorra divisão gemelar do zigoto), que já é portador de todas as informações necessárias ao seu pleno desenvolvimento. O sentido da vida humana também foi abordado, sendo consideradas as noções de "qualidade" e "dignidade", para concluir que a vida humana é um valor em si mesmo e por isso deve ser sempre respeitada e protegida, independente de qualquer critério externo de valoração. Existem projetos de lei em andamento no Congresso Nacional Brasileiro, visando disciplinar a utilização dos métodos de reprodução humana assistida. Contudo, falta uma discussão mais ampla na sociedade para definir procedimentos, como os que dizem respeito à permissão da existência de embriões supranumerários nos procedimentos da FIV e o destino a ser dado a esses embriões. Ressalta-se a incoerência em ser permitido o descarte de embriões de laboratório e ser proibido o aborto. O embrião humano, esteja ou não no útero materno, é portador do código genético humano e não pode ser tratado como coisa. O mesmo respeito devido ao corpo humano de uma pessoa adulta é devido ao corpo de uma pessoa em formação. A violação do direito à vida do embrião humano é um atentado contra a vida humana. Compete ao Estado tutelar os direitos fundamentais, entre os quais, o direito à vida e à inviolabilidade da pessoa, através de normas legais que criem mecanismos de disciplina e controle da ação das ciências. Para garantir o exercício do direito à vida de todos os embriões, é mister que seja vedada a criação pela FIV de embriões com fins diversos dos da procriação, bem como, de número maior de embriões dos que efetivamente serão implantados no útero de uma mulher para desenvolvimento da gestação pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject.classification Direito (Teologia) pt_BR
dc.subject.classification Reprodução humana pt_BR
dc.subject.classification Regulamentação pt_BR
dc.title Reprodução humana assistida pt_BR
dc.type Dissertação (Mestrado) pt_BR


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