dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Rocha, Leonel Severo |
pt_BR |
dc.contributor.author |
Monteiro, Cláudia Servilha |
pt_BR |
dc.date.accessioned |
2012-10-18T22:30:42Z |
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dc.date.available |
2012-10-18T22:30:42Z |
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dc.date.issued |
1999 |
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dc.date.submitted |
1999 |
pt_BR |
dc.identifier.other |
152742 |
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dc.identifier.uri |
http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/81067 |
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dc.description |
Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. |
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dc.description.abstract |
A edição do Traité de l´Argumentation de Chaïm Perelman em 1958 reabriu o campo de investigações dos raciocínios não-formais, buscando os critérios seguros de uma argumentação racional. A revalorização da dimensão dialógica das relações entre os homens postulou uma mudança do paradigma de racionalidade cartesiana, positivista e dogmática, até então hegemônica, para o paradigma da razão prática. Na aplicação da Nova Retórica ao Direito, Perelman encontrou o substrato ideal para a exemplificação mais efetiva de sua teoria. Isto porque, na prática jurídica, a maior parte dos raciocínios utilizados nas argumentações jurídicas são dialéticos. Perelman entende que o paradigma do positivismo jurídico não consegue responder a todas as questões aventadas na vida efetiva do Direito, desenvolvendo, então, uma Teoria da Argumentação Jurídica em complementação a uma Teoria do Direito de caráter formal, que no Direito se apresentará sob a forma de uma Lógica da Argumentação Jurídica. O paradigma de racionalidade prática argumentativa do Direito proposto por Perelman concentra-se em fornecer os parâmetros racionais, enquanto dotados de razoabilidade, para os raciocínios jurídicos, com especial atenção aos raciocínios judiciais e à necessidade de motivação das decisões oriundas da produção judicial do Direito. Entre o racionalismo jurídico dogmático e o irracionalismo que negou a possibilidade de se operar com valores no Direito, Perelman oferece uma terceira via: a razoabilidade. Este modelo de racionalidade prática pode hoje ser amplamente desenvolvido e debatido no seio de uma teoria lingüística, como é proposta da recente Teoria Discursiva do Direito de Habermas. |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Filosofia |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Direito |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Logica |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Positivismo juridico |
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dc.title |
Em busca de uma racionalidade prática para o direito : |
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dc.type |
Dissertação (Mestrado) |
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