dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Barral, Welber Oliveira |
pt_BR |
dc.contributor.author |
Carvalho, Leonardo Arquimimo de |
pt_BR |
dc.date.accessioned |
2012-10-18T05:45:45Z |
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dc.date.available |
2012-10-18T05:45:45Z |
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dc.date.issued |
2001 |
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dc.date.submitted |
2001 |
pt_BR |
dc.identifier.other |
177691 |
pt_BR |
dc.identifier.uri |
http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/79601 |
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dc.description |
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
A preocupação relacionada à liberdade econômica ganhou no Brasil status constitucional a partir dos anos trinta. Do período que inicia nos anos quarenta até o início dos anos sessenta, a política de repressão ao abuso econômico permaneceu inerte. A edição de alguns textos legais, num período posterior, não alterou a dinâmica da política antitruste brasileira. Os propósitos de manter uma reserva de mercado, consolidando os monopólios estatais e os preços tabelados, formavam o escopo da norma naquele período. Tal comportamento assegurou uma limitadíssima ação estatal para o controle de qualquer conduta anticompetitiva até o início dos anos noventa, quando do surgimento de um conjunto de regras destinadas a controlar as atividades econômicas e promover a concorrência dentro da economia brasileira. Em 1994, é sancionada a Lei n.º 8.884, surgindo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, uma política de defesa da concorrência que reconhece, ao mesmo tempo, os interesses do consumidor. A edição deste conjunto normativo representa um ponto de separação na regulação dos mercados no Brasil. Antes eminentemente preocupada com a defesa da economia popular e agora formada em torno das idéias de manutenção da concorrência no mercado. Influenciada pelos estatutos estrangeiros, a legislação brasileira incorporou a teoria dos efeitos ao seu ordenamento. Este elemento atribui competência internacional para a autoridade brasileira submeter à sua apreciação, atos e contratos que de qualquer maneira produzam ou possam produzir efeitos no mercado brasileiro, o que, teoricamente, amplia o poder jurisdicional do Estado para apreciar ações de agentes econômicos levadas a efeito fora dos limites jurisdicionais territoriais. A postura mais ativa tornou-se necessária face às informações que atestam os desequilíbrios e prejuízos causados pela conduta daqueles agentes no âmbito internacional. Neste sentido a incorporação da teoria dos efeitos pelo ordenamento jurídico brasileiro abre inúmeros questionamentos, dentre eles, a eficácia da norma neste particular e os possíveis conflitos com outros Estados soberanos, que uma postura unilateral em matéria antitruste pode originar. |
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dc.language.iso |
por |
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dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Direito |
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dc.subject.classification |
Brasil (A palavra) |
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dc.subject.classification |
Direito antitruste |
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dc.subject.classification |
Brasil (A palavra) |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Direito comercial |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Comercio - |
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dc.subject.classification |
Brasil (A palavra) |
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dc.subject.classification |
Regulamentação |
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dc.subject.classification |
Brasil (A palavra) |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Trustes industriais |
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dc.title |
Competência internacional no direito antitruste brasileiro |
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dc.type |
Dissertação (Mestrado) |
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