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Description:
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O direito de greve, após percorrer um longo percurso histórico de freios, recuos e até criminalizações durante o período civil-ditatorial brasileiro, finalmente foi positivado pela Constituição Federal de 1988, sendo alçado à categoria de direito fundamental. Ainda que também previsto em legislação infraconstitucional, o direito de greve não é absoluto, sendo essencial, portanto, a análise de como este instituto deve ser exercido para que configure-se legítimo e regular e, consequentemente, não incorra em um abuso de direito. Com este propósito, o presente artigo também examinará, por conseguinte, as hipóteses em que seu exercício abusivo adentra nas responsabilidades cíveis, penais e trabalhistas. |