Abstract:
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O objetivo do presente trabalho é analisar o artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da impenhorabilidade dos créditos advindos da alienação de unidades autônomas, vinculados à execução das obras, em empreendimentos construídos sob regime de incorporação imobiliária. O dispositivo não faz menção expressa à necessidade de averbação do “termo de afetação” para tornar impenhoráveis os créditos em incorporações imobiliárias. No entanto, a jurisprudência dos tribunais pátrios não tem sido uníssona com a interpretação do artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, inicia-se o estudo abordando a Lei de Incorporações Imobiliárias, bem como o cenário jurídico ao qual estão sujeitos os adquirentes de imóveis e as incorporadoras, no mercado imobiliário. No segundo capítulo, serão analisados os conceitos sobre patrimônio de afetação, como também os procedimentos legais aplicáveis para sua constituição. Ainda serão tratados os efeitos tributários que uma incorporação imobiliária afetada gera à empresa contribuinte responsável. Noutro vértice, o terceiro capítulo cuida dos aspectos basilares e introdutórios sobre a responsabilidade patrimonial do devedor, bem como o estudo das impenhorabilidades em si, levando em consideração a forma tratada no Código de Processo Civil de 2015. Por fim, será abordado no quarto capítulo o tema sob enfoque, a dizer, a impenhorabilidade dos créditos em incorporações imobiliárias. |