Abstract:
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Este trabalho tem como objetivo analisar os termos em que se dá a responsabilização do Estado em decorrência da morte de detentos dentro do sistema carcerário brasileiro. Trata-se de tema que abarca a gênese de profundas discussões travadas no Direito Constitucional contemporâneo, qual seja: a responsabilidade civil do Estado por suas ações e omissões. Malgrado a adoção da teoria do risco administrativo, que impõe a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados pela Administração Pública a terceiros, remontar à Constituição Federal de 1946, remanesciam controversos os posicionamentos nas hipóteses em que os danos aos administrados fossem decorrentes não de ações dos agentes estatais, mas, sim, de suas omissões. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia mediante julgamento de Recurso Extraordinário afeto à repercussão geral (tema 592), no qual se fixou a tese de que: em caso de inobservância de dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como nas hipóteses em que o Estado detivesse o efetivo poder de evitar o dano-morte, ele é responsável objetivamente pela ocorrência do infortúnio. A interpretação acerca dos moldes em que se dá a responsabilização estatal também assume caráter importante uma vez que é por meio dela que se faz possível a reparação, ou, ao menos, compensação ao dano-morte ocorrido. |