Prescrição, decadência e vícios de solidez e segurança: uma análise acerca dos efeitos liberatórios do tempo sobre a responsabilidade do empreiteiro

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Prescrição, decadência e vícios de solidez e segurança: uma análise acerca dos efeitos liberatórios do tempo sobre a responsabilidade do empreiteiro

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Title: Prescrição, decadência e vícios de solidez e segurança: uma análise acerca dos efeitos liberatórios do tempo sobre a responsabilidade do empreiteiro
Author: Rossato, Willian Nunes
Abstract: O presente estudo cinge-se à análise da responsabilidade do empreiteiro de materiais pela segurança e solidez da obra em razão do tempo. Perquire-se quais os prazos prescricionais e decadenciais a que o dono da obra se encontra sujeito a fim de resguardar o seu direito de redibir o pactuado ou, alternativamente, de pleitear a reparação pelos prejuízos decorrentes de falhas construtivas ocultas. Questiona-se, também, qual o termo a quo para a contagem destes prazos bem como as interferências que o Código de Defesa do Consumidor exerce sobre os contratos de empreitada, estejam estes insertos numa relação de consumo ou não. Investigando-se os discursos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, buscou-se compreender a razão por de trás das inúmeras divergências que permeiam o tema e certificar a existência de alguma evolução destes sucessivos “desentendimentos” ao longo do tempo. Ao se constituir banco de dados temático com os acórdãos das Turmas de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina referentes ao período de 11/01/2003 a 01/01/2017, observou-se que o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil jamais foi aplicado em quaisquer circunstâncias. Constatou-se, ainda, um significativo descompasso entre jurisprudência e doutrina quando da extensão do prazo prescricional atribuído ao dono da obra em razão de vícios construtivos. Todavia, este impasse tende a ser superado em razão do Resp 1281594/SP, que equiparou os prazos prescricionais oriundos de pretensões contratuais e aquilianas, na forma do artigo 206, §3 º, V do Código Civil. Assim, sugeriu-se a adoção de dois prazos para a responsabilização do empreiteiro: o prazo prescricional trienal, para as pretensões oriundas da má execução da obra, independentemente de garantia, em que a responsabilidade do empreiteiro permanece subjetiva, ou; a responsabilização objetiva do empreiteiro pelos vícios construtivos causados, desde que observada a garantia emprestada ao dono da obra e o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) do artigo 618 do Código Civil. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de empreitada insertos numa relação de consumo, em observância à “hermenêutica mais favorável ao consumidor”, concluiu-se que se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil face aos vícios de habitabilidade e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da legislação consumerista no trato dos vícios que, realmente, possam colocar abaixo o edificadoThe present study encircles the analysis of the responsibility of the "constructor" in face of the vices of solidity and safety on the time. Otherwise, we search towards to the prescription and decadence deadlines that the owner of the building is subordinated to, in order to safeguard his right to rewrite the agreement or, alternatively, to seek compensation for the damages resulting from hidden constructive failures. Also, it is questioned when the counting of the prescription and the decadence starts as well as the interferences that the Consumer Legislation exercises on the contracts of construction, whether these are inserted in a relation of consumption or not. That said, investigating the doctrinal and jurisprudential discourses on the subject, we tried to understand the reasons behind the numerous divergences that permeate the theme and certify the existence of some evolution of these successive "disagreements" over time. When establishing a thematic database with the judgments of the Classes of Civil Law of the Superior Court of Justice and the Chambers of Civil Law of the Santa Catarina’s Tribunal for the period from 01/01/2003 to 01/01/2017, it is stated that the decay period of 180 (one hundred and eighty) days set forth in the sole paragraph of the article 618 of the Civil Code of 2002 has never been applied in any circumstances. A significant mismatch between the jurisprudence and the doctrine discourses related to the extention of the prescription period attributed to the owner of the work due to the failures of construction is yet observed. However, this impasse tend to be overcomed due to the Resp 1281594/2P, wich equated the prescriptive deadlines arising from contractual and aquilian claims, pursuant to the article 206, § 3º, V of the Civil Code. Thus, it was sugested to adopt two different prescriptive deadlines: the three-year deadline for the prescription of claims arising from the poor execution of the construction, independently of warranty, in wich the liability of the “constructor” remains subjective, or; the objective liability of the “constructor” for the constructive defects caused, provided that the guarantee given to the developer and the decay period of 180 (one hundred and eighty) of the article 618 of the Civil Code are observed. Regarding to the application of the Consumer Legislation on the “build to suit” contracts among a consumer relationship, in compliance with the “most consumer-friendly hermeneutics”, it’s been concluded that the prescriptive periods of the Civil Code are applied in face of the vices of habitability and the 5 (five) year term of the consumer legislation in the treatment of vices that may actually put down the construction.
Description: TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/177446
Date: 2017-07-07


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