Abstract:
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O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um procedimento especial para as ações de família, no qual está prevista uma audiência obrigatória de mediação ou conciliação. O não comparecimento de uma das partes à audiência, já designada, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa. A obrigatoriedade se refere à primeira sessão, pois ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou conciliação. O objetivo deste trabalho foi verificar se a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família deve ser obrigatória em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Foram utilizados o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento monográfico. Concluiu-se que a obrigatoriedade da audiência, caso a vítima de violência doméstica e familiar tenha se manifestado no sentido de não querer comparecer ao encontro, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade. Além disso, pode colocar em risco a segurança física e/ou a integridade psicológica da ofendida. |