Abstract:
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O sistema processual civil brasileiro, marcado por sucessivas reformas, todas com promessas louváveis de tornar o processo mais célere e efetivo para obtenção do direito material, consagrou com as alterações promovidas pela Lei n. 8.952/94 a multa processual (astreinte) como técnica de coerção indireta ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer (art. 461, CPC) e, mais recentemente, ao dever jurídico de entregar coisa (art. 461-A, CPC, introduzido pela Lei n. 10.444/2002). Criada sob os manifestos da sociedade por um processo com menos formalidade e maior efetividade, a astreinte tem em sua flexibilidade a alavanca para alcançar, nas mais diversas hipóteses, o fim último de conceder ao jurisdicionado uma tutela que lhe seja útil no mundo dos fatos. Essa flexibilidade da medida, no entanto, não decorre completamente de expressa previsão do legislador. É certo que ele previu o momento e iniciativa para a imposição da multa, assim como a possibilidade de modificação de seu valor no curso do processo. Todavia, são nas lacunas por ele deixadas e nas expressões indeterminadas utilizadas no texto do art. 461 do CPC, que tornam a multa maleável, mas também palco de fervorosos dissensos na doutrina e jurisprudência. Entre os embates acirrados sobre o tema, dá-se realce nesse estudo à exigibilidade e execução do crédito decorrente da astreinte, na medida em que não foram matérias de regulamentação pelo CPC ou por outra norma extravagante, muito embora estejam intimamente relacionados à eficiência dessa ferramenta. E é justamente pelas constantes distorções a que a medida é submetida em virtude dessa lacuna, que a proposta desse estudo é expor os diferentes posicionamentos existentes no cenário jurídico a respeito do tema, voltando-se sempre ao objetivo primordial de sua criação: conferir tempestividade e efetividade à prestação jurisdicional específica. |