Abstract:
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A tônica desta pesquisa está na análise crítica sobre a solução adotada pelo TST na Instrução Normativa nº 39, a partir do Novo Código de Processo Civil, a um problema já consolidado na ciência processual brasileira: a falta de regramento sobre o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Desde a adoção da theory of disregard pelos tribunais e pelo ordenamento pátrio, nunca houve qualquer procedimentalização sobre como aplicar-se-ia a desconsideração da personalidade jurídica. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o regramento necessário para conceder ao instituto – tão adotado na praxe processual – o mínimo de segurança jurídica, bem como as devidas garantias constitucionais do devido processo legal. O Tribunal Superior do Trabalho, a fim de evitar nulidades a partir da promulgação do novo código, expediu a Instrução Normativa n. 39, na qual rege, dentro do seu entendimento, os institutos compatíveis com o Direito Processual do Trabalho, adaptando-os caso necessário. E entre as várias regras importadas, o novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica passa, então, a ser aplicado dentro do Direito Processual Trabalhista. |