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Abstract:
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O surgimento das redes sociais maximizou a instantaneidade e o alcance da propagação da informação. Por essa razão, as manifestações realizadas naquelas têm potencial lesivo inimaginável. Nesse contexto encontram-se as relações trabalhistas e inúmeros conflitos estão surgindo em decorrência do uso inadequado de tais inovações tecnológicas. Por essa razão, o presente trabalho tem como objetivo analisar quais os tipos de manifestação realizados pelo empregado contra o seu empregador em meio ambiente virtual (redes sociais) podem ser considerados como falta grave ensejadora de demissão por justa causa prevista nas alíneas “j” e “k” do art. 482 da CLT. No capítulo inaugural foi apresentada a história da internet no Brasil, que possui pouco mais de duas décadas e teve sua massificação iniciada em 1997. Com o advento das redes sociais no início do século XXI, as relações trabalhistas foram impactadas, pois deixaram empregados e empregadores mais expostos. No segundo capítulo ressaltaram-se as peculiaridades do contrato de trabalho, como o respeito ao princípio da boa-fé contratual e a subordinação jurídica, que são materializados a partir do exercício de deveres pelo empregado e de poderes pelo empregador, como o dever de lealdade e o poder sancionador, respectivamente. A justa causa, como sanção mais gravosa, possui previsão legal baseada no sistema taxativo. Os atos lesivos da honra e da boa fama, previstos nas alíneas “j” e “k” se diferenciam das outras hipóteses por necessitarem da presença do animus juriandi para suas caracterizações. Destacou-se também a inexistência da gradação das penas como requisito inerente ao processo disciplinar. No terceiro capítulo, sob a perspectiva constitucional, ponderou-se que o conflito entre a liberdade de expressão do empregado e o direito à honra e à imagem do empregador deve ser solucionado com o emprego da técnica de ponderação, com ênfase para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No último capítulo, a análise jurisprudencial trouxe a existência de certa insuficiência dos ditames teóricos nas decisões judiciais. Contudo, foi possível aferir uma convergência no sentido de considerar todos os tipos de manifestação de pensamento realizada pelo empregado em redes sociais como ensejadores de justa causa, bastando para isso que existam indícios convincentes de que ocorreu ato lesivo à honra e à imagem do empregador. |