Abstract:
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Em 05 de janeiro de 1995 foi publicada, no município de Florianópolis a Lei ordinária municipal n.°4.601/95, que em seu art. 5o, paragrafo 1o, legislou sobre o uso das praias na cidade de Florianópolis. Com a intenção de preservar a cultura da pesca da tainha e proteger o direito de trabalho e subsistência dos pescadores artesanais locais, restringiu-se o direito de liberdade das pessoas, pois somente pescadores, no período de 15 de maio a 15 de julho estão autorizados a usarem as praias na Ilha de Santa Catarina. Como já era de se esperar, a indigitada Lei causou inúmeros problemas a população local interessada. Os desencontros e confrontos não foram e nem são poucos, desde injurias, agressões físicas e até homicídios. A presente Lei continua a viger e válida no campo jurídico pátrio, porém de extrema estranheza até para os não letrados nas ciências jurídicas. Todos sabem que as praias são bens da União e de uso comum de todos, a pergunta que surge é: Como pode uma lei surrupiar esse direito do povo? Mesmo entendendo que os direitos sociais em choques clamam para que se privilegie a subsistências dos pescadores e suas famílias, mesmo que os meios sejam adequados e necessários, seria isso possível? O ordenamento jurídico em seu conjunto permite que se faça tamanha privação? O que se buscou no presente trabalho foi justamente essas respostas. Pesquisar se houve vícios constitucionais na Lei abordada e analisar os mecanismos de controle judiciais disponíveis para o controle de inconstitucionalidade desta. Não sendo objeto do referido trabalho, encontrar soluções para a difícil questão, apenas analisar a (in)constitucionalidade da Lei e buscar as possíveis ferramentas para coibir a reprodução de norma municipal inconstitucional quando identificada. |