Abstract:
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O serviço voluntário surge como uma forma de viabilizar que pessoas que possuem o desejo de auxiliar aos necessitados e à sociedade, por meio do uso altruísta da sua força de trabalho, possam fazê-lo de forma sistemática e organizada, gerando garantias aos prestadores e destinatários do serviço. Tal situação se difere da relação empregatícia, pois nesta existem requisitos específicos – quais sejam onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação – os quais não se fazem presentes no serviço voluntário, em especial, a onerosidade. No Brasil, as regras gerais do serviço voluntário são estabelecidas pela Lei nº 9.608/98, que determina as balizas desta atividade, em especial o fato de que o prestador de serviços faz jus tão somente ao ressarcimento de despesas (devidamente autorizadas) e não a qualquer tipo de remuneração fixa. O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Estadual nº 16.533/2014, aplica aos guarda vidas civis o regime do serviço voluntário, estabelecendo, para tanto, um valor fixo de ressarcimento (relativo à alimentação e transporte), determinado por ato do Chefe do Poder Executivo. O presente trabalho deve apresentar, através de uma série de argumentos fáticos e normativos, como a legislação do Estado de Santa Catarina, ao simular o tratamento do serviço voluntário aos guarda vidas civis, acaba por desrespeitar a legislação trabalhista. |