Abstract:
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Trata-se de trabalho monográfico que pretende averiguar a possível ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição em face do pressuposto de admissibilidade recursal, previsto na parte final do artigo 538, parágrafo único, do CPC. O mencionado artigo estabelece duas sanções aos embargos manifestamente protelatórios: na primeira, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa; na hipótese de reiteração, há o significativo aumento do quantum da multa, que poderá alcançar até 10% e cujo prévio depósito tornar-se-á requisito de admissibilidade recursal. Para respaldar a pesquisa, tratou-se do arcabouço teórico que fundamenta a aplicação dos embargos de declaração, desde suas origens lusitanas até o novo Código de Processo Civil; da sua natureza jurídica; dos princípios recursais; dos principais efeitos decorrentes da sua oposição; das hipóteses de cabimento previstas pela lei; das hipóteses em que são incabíveis, especialmente, quando manifestamente protelatórios; bem como as sanções destinadas aos aclaratórios que evidenciem como único intento retardar o trâmite processual, com ênfase à sanção destinada à reiteração da conduta protelatória e, por conseguinte, a criação de requisito de admissibilidade recursal somente ao embargante. |