Abstract:
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A partir da promulgação da Constituição de 1988, foi incorporada expressamente ao ordenamento jurídico pátrio a defesa do consumidor, à qual foram atribuídos status de direito fundamental e princípio da ordem econômica. A consolidação desta defesa se deu por meio da promulgação, em 1990, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), aplicável a todas as relações de consumo. No mesmo período, após anos de turbulência no mercado locatício, foi também promulgada a nova Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei n. 8.245/91), por meio da qual foi abolido um extremo protecionismo vigente em diplomas legais que a antecederam, para dar mais liberdades às partes contratantes e mais prerrogativas aos locadores de imóveis. Ocorre que, com o passar dos anos, o panorama do mercado locatício urbano restou alterado, em razão da incursão, neste ramo, de grandes investidores e empresas do ramo imobiliário, que modificou visivelmente o equilíbrio de forças amparado por aquela nova Lei de Locações. Ante tais fatos, surgiu na doutrina e nos tribunais o questionamento acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor a tais relações contratuais, com o objetivo de proteger a parte mais fraca das relações locatícias, qual seja, o inquilino. O presente trabalho teve como proposta averiguar a possibilidade de aplicação das normas de defesa consumeristas às relações locatícias, por meio de uma análise histórica e teleológica de ambas às relações jurídicas, cumulada com o estudo da solução para eventual conflito entre as disposições de ambas as leis e, ainda, de uma investigação das hipóteses e dos efeitos de tal aplicação. Por fim, fez-se uma análise crítica acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais acerca do tema, a qual, apesar de majoritariamente contrária, vem apresentando sinais de uma possível revisão de entendimento em um futuro próximo. |