Abstract:
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A reavaliação de ativos no Brasil foi regulamentada com o advento da Lei 6.404 de 1976 em seu art. 182, § 3°. A referida Lei facultava a possibilidade das empresas procederem a reavaliação para os ativos imobilizados que estivessem com seu valor original de registro (custo histórico), defasado em relação ao seu preço de mercado. Com a sanção da Lei 11.638/07, eliminou-se a possibilidade de prover a Reavaliação de Ativos espontaneamente a partir de 01/01/2008. Desta maneira a Lei 11.638/07 trouxe a opção as empresas que possuíam saldo na referida reserva de estorná-lo ou deixar o saldo até a sua completa realização. O objetivo deste trabalho é verificar o tratamento dado aos saldos da Reserva de Reavaliação após as determinações da Lei 11.638/07 nas sociedades de capital aberto brasileiras. Os dados para realização desta pesquisa foram obtidos através das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs) e Notas Explicativas arquivadas no site da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). A amostra de pesquisa foi constituída por todas as empresas, listadas na Bovespa, que apresentavam saldo de reavaliação no exercício findo em 2007. Os resultados encontrados demonstraram que a maioria das empresas que possuíam saldo de reavaliação em 31/12/2007 optaram pela realização da reserva. Em relação a toda amostra verificada, cabe ressaltar que o nível de disclosure foi deficiente e a omissão destas informações em notas explicativas pode deixar o usuário da informação sem meios para averiguar as práticas da entidade. |