dc.description.abstract |
Com a Lei n.º 8.078/90 (CDC) houve o reconhecimento legal da vulnerabilidade do consumidor e, na tentativa de reequilibrar a situação das partes da relação jurídica de consumo - fornecedor e consumidor -, instituiu-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco de empresa, como regra. Na esfera processual, introduziu-se a inversão do ônus da prova, instrumento que direciona o julgamento quando frustrada a prova, hipótese em que o fornecedor arcará com a situação desfavorável no feito. Em relações de consumo pertinentes à publicidade, a inversão do ônus da prova aplicá-se ope legis, por força de lei; nas demais relações de consumo, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos a serem verificados pelo julgador, segundo as regras da experiência. No regime de responsabilidade objetiva, assim como no regime de responsabilidade subjetiva com presunção absoluta de culpa, o elemento moral é alheio ao litígio de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova sobre os requisitos desta responsabilidade (evento danoso, prejuízo e nexo causal entre eles), sofrendo fornecedor (requerido) com as conseqüências desfavoráveis da ausência ou deficiência de prova destes pressupostos que, como fato constitutivos do direito do autor (consumidor), caberiam a este prová-lo, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil Brasileiro (1973). No regime de responsabilidade civil subjetiva, aplicável quando o fornecedor é empresa coligada ou se prestado serviço por profissional liberal, aos requisitos da responsabilidade objetiva acresce-se a culpa, devendo ser afirmados e provados pelo consumidor (autor). Invertido o encargo probatório, ficará com o réu (fornecedor) o resultado desfavorável do processo se não amealhado ao feito elementos de convicção ao julgador. Já, havendo presunção relativa de culpa na responsabilidade, cabe ao autor provar o evento danoso, o prejuízo e o nexo causal; com a modificação do ônus da prova, embora o autor nada comprove acerca do evento danoso, do prejuízo nem do nexo causal, e não tendo o requerido apresentado provas, ainda assim se faz cabível o êxito da demanda civil, com o que se tem a inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sem, contudo, implicar em mutação no regime de responsabilidade nem impor a procedência da demanda ajuizada |
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