Abstract:
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Ao falarmos em direito, não podemos deixar de considerar um avanço as Constituições escritas e seu poder normativo, bem como a incorporação, nos textos constitucionais, dos direitos e garantias fundamentais. Os direitos fundamentais se dividem em direitos de defesa e direitos a prestações. Os direitos de defesa asseguram ao indivíduo a liberdade, a vida, a integridade física e moral, saúde, entre outros. Com relação a esses direitos, o Estado não pode interferir em sua fruição, nem tampouco praticar atos que visem suprimi-los. Quanto aos direitos a prestações o Estado possui o dever de implementá-los, concretizá-los, torná-los passíveis de fruição. Exemplo deles são o direito à seguridade social, o direito à educação, à saúde, ao lazer. As garantias constitucionais, por sua vez, visam assegurar a fruição dos direitos fundamentais, impedindo que eles sejam suprimidos ou olvidados. Exemplo destas, na Constituição Brasileira de 1988, são o acesso ao judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, entre outras. O Poder Judiciário, através da prestação jurisdicional - poder de decidir conflitos e assegurar a paz social -, trabalha para a concretização desses direitos. Por tal razão, a discussão sobre o efeito vinculante assume especial relevância, haja vista que é adotado na ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e ação de descumprimento de preceito fundamental, com tendência a espalhar-se para todas as decisões judiciais, o que poderia importar em violação dos direitos fundamentais na medida em que o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal de nada serviriam face à decisão já estar pronta. Entretanto, há de se considerar que, para determinadas matérias, principalmente de ordem constitucional, o efeito vinculante colocará fim a discussões estéreis, quando o Supremo Tribunal Federal já tiver tomado posição sobre o assunto. |