|
Abstract:
|
A presente pesquisa, desenvolvida no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de
Iniciação Científica (PIBIC/CNPq, ciclo 2025/2026), examinou a rede brasileira de Acordos
de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal (AJMP) sob a perspectiva do enfrentamento
ao tráfico de pessoas, em resposta direta à Ação 2.6.2 do Eixo Estratégico 2 do IV Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 12.121/2024), que determina o
mapeamento dos acordos bilaterais e multilaterais existentes na matéria. O objetivo geral
consistiu em elaborar diagnóstico verificável dessa rede convencional e em avaliar em que
medida seus instrumentos incorporam os parâmetros normativos do Protocolo de Palermo
(Decreto nº 5.017/2004). Adotou-se desenho misto, sequencial e explanatório, articulando
fase quantitativa de mapeamento documental, conduzida exclusivamente em fontes primárias
oficiais, e fase qualitativa de análise de conteúdo estruturada por matriz de três eixos
analíticos: repressão penal, prevenção e proteção e assistência às vítimas e quatorze
indicadores binários de presença ou ausência de cláusula. A base consolidada ao longo das
quatro etapas reuniu quarenta e dois registros, submetidos, na fase final, à conferência
integral, ementa por ementa, em fonte primária. A conferência confirmou trinta e um
instrumentos vigentes no recorte, sendo oito multilaterais, sete bilaterais regionais e dezesseis
bilaterais extrarregionais, além de quatro instrumentos assinados e não promulgados até 31 de
dezembro de 2024; afastou, ademais, vinte e duas atribuições de decretos constantes dos
relatórios parciais, seja por versarem sobre objeto diverso, seja por falta de confirmação em
fonte oficial. Treze dos trinta e um instrumentos confirmados foram submetidos à avaliação
qualitativa, permanecendo dezoito mapeados e não codificados. Circunscritos a esse
subconjunto, os resultados demonstram elevada cobertura normativa no eixo repressivo e
cobertura fraca ou ausente nos eixos preventivo e protetivo, com cobertura nula da prevenção
e presença apenas incidental e de natureza funcional de dispositivos de interesse da vítima.
Conclui-se que o déficit identificado não configura omissão ilícita nem vício de validade dos
instrumentos, mas característica de desenho institucional do gênero convencional,
historicamente concebido como técnica procedimental de circulação de provas e de atos
processuais, e não como instrumento de política de direitos humanos, do que decorre déficit
de integração entre a política interna de proteção integral e a política externa penal brasileira. |