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Abstract:
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A consolidação de mecanismos de mercado diante da crise climática, como o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE); dos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA), como o REDD+; e de políticas públicas de conservação vinculadas à transferência de renda, como o Programa Bolsa Verde, levanta um debate importante: até que ponto a precificação da conservação ambiental é compatível com a justiça socioecológica e com os direitos de populações tradicionais? Nesse contexto, a presente pesquisa buscou responder a duas perguntas centrais: sob a ótica do socioambientalismo, quais são os limites e as perspectivas da Lei nº 15.042/2024 sobre os modos de vida e os direitos dos povos indígenas; e, complementarmente, em que medida o REDD+ e o Bolsa Verde, enquanto modalidades distintas de PSA, convergem ou divergem em sua lógica de mensuração, financiamento e redistribuição, e se elementos de um poderiam aprimorar o outro. Para tanto, adotou-se abordagem qualitativa, de método dedutivo, baseada em análise documental e hermenêutica jurídico-crítica dos textos legais, Lei nº 15.042/2024, Decretos nº 7.572/2011 e nº 11.635/2023, à luz da Constituição Federal e da Convenção nº 169 da OIT, com marco teórico apoiado em Melo (2016), Santilli (2005), Leff (2010), Mamed (2016) e Dutra (2022). A análise do SBCE revelou que, embora a lei reconheça formalmente a autonomia indígena e destine atualmente ao menos 5% de seus recursos à compensação por conservação, sua operacionalização insere territórios tradicionais em uma lógica de mensuração e comercialização que pode homogeneizar modos de vida e atribuir, indiretamente, responsabilidade climática a povos historicamente não emissores. Já a comparação entre REDD+ e Bolsa Verde mostrou que ambos compartilham o princípio do protetor-recebedor e o foco em territórios estrategicamente relevantes, mas divergem quanto à mensuração, ao financiamento e à escala de atuação. Os dois estudos convergem, assim, para uma mesma constatação: o avanço normativo dos instrumentos de mercado não assegura, por si só, justiça socioecológica, uma vez que sua efetividade depende de arranjos institucionais que preservem a autodeterminação e a liberdade das comunidades, bem como produzam impactos reais e materiais no avanço e/ou manutenção da conservação. |