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Abstract:
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A pesquisa tem como objetivo avaliar os benefícios e riscos da adoção de jornadas de trabalho mais flexíveis, com foco na qualidade de vida do trabalhador. O estudo analisa como a flexibilização pode contribuir para a melhoria das condições laborais sem comprometer a proteção jurídica garantida pelo Direito do Trabalho. Para tanto, adota metodologia qualitativa e quantitativa, baseada em revisão bibliográfica, análise normativa, empírica e jurisprudencial, abrangendo o período de 2020 a 2025. A investigação demonstra que a flexibilização, impulsionada pela globalização e pelo avanço tecnológico, emerge como instrumento de modernização das relações de trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 e o contexto pandêmico. Entretanto, observa-se que sua aplicação desregulada pode conduzir à precarização e à intensificação do trabalho, afetando a saúde física e mental dos trabalhadores. O estudo examina as transformações normativas recentes, como a Lei nº 14.457/2022, a Portaria MTE nº 3.665/2023 e a Proposta de Emenda Constitucional nº 8/2025, que refletem esforços legislativos para compatibilizar produtividade e dignidade humana. Também são discutidos os impactos ergonômicos, sociais e psicológicos decorrentes das novas formas de organização laboral, incluindo o teletrabalho e os regimes híbridos. Os resultados indicam que a flexibilização, quando acompanhada de regulação adequada, políticas públicas eficazes e fortalecimento da negociação coletiva, pode promover maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional, aumento de produtividade e inclusão social, especialmente de mulheres e grupos vulneráveis. Contudo, a ausência de limites normativos claros e de políticas de fiscalização pode transformar esse instrumento em vetor de precarização. Conclui-se que a flexibilização das jornadas de trabalho deve ser compreendida como um processo dinâmico que requer constante monitoramento jurídico, social e ergonômico, a fim de assegurar que o avanço tecnológico e produtivo não se realize em detrimento da dignidade e da saúde do trabalhador. |