| Title: | A inconstitucionalidade da 2ª parte do inc. IV do §1° do art. 895 da CLT |
| Author: | Laus, Mariana Antunes da Cruz |
| Abstract: |
O recurso ordinário é o meio tradicional de impugnação das decisões judiciais trabalhistas. Nos termos do art. 895 da CLT, serve para impugnar as decisões finais dos juízes do trabalho e dos juízes de direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, e as decisões finais dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária. A Lei nº 9.957/2000 instituiu o procedimento sumaríssimo no âmbito do processo do trabalho, objetivando a solução célere dos dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. Dentre os vários dispositivos que acrescentou ao texto da CLT, está o §1º do art. 895, que diz respeito ao recurso ordinário em processos sujeitos ao rito sumaríssimo. А segunda parte do inc. IV do referido parágrafo estabelece que, sendo a sentença confirmada por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Esta determinação da lei é o ponto central da pesquisa que segue, apontando-se a sua inconstitucionalidade, vez que afronta os princípios da motivação das decisões judiciais, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. O princípio da motivação exige que sejam fundamentadas todas as decisões judiciais, restando afrontado pela segunda parte do inc. IV do §1º do art. 895 da CLT, pois carece o acórdão de fundamentação própria. Já o princípio do duplo grau de jurisdição garante a possibilidade de duas decisões no mesmo processo, proferidas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos contrasta também com este princípio, pois não pode ser considerada verdadeira prestação jurisdicional aquela que nega à parte ter suas razões recursais efetivamente apreciadas pelo tribunal e que atribui à atividade deste último caráter meramente formalístico. O princípio da ampla defesa, por sua vez, engloba o direito à informação, a oportunidade de manifestação sobre os atos praticados pelo juiz e, por outra parte, o direito de produzir provas e o direito aos recursos previstos em lei. A determinação do art. 895, §1°, IV, segunda parte, da CLT, cria entraves à interposição do recurso de revista contra a certidão de julgamento proferida no recurso ordinário, pois esta carece de fundamentação, inexistindo prequestionamento acerca da matéria levantada pelo recorrente em suas razões. Assim, caracterizado está o cerceamento de defesa. A celeridade processual não pode ser buscada a qualquer preço, em prejuízo de importantes princípios constitucionais pertinentes ao processo. Defende-se, outrossim, que a solução para a morosidade da Justiça do Trabalho está, principalmente, na ampliação da sua estrutura material e de pessoal. Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Description: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269908 |
| Date: | 2004-11-16 |
| Files | Size | Format | View |
|---|---|---|---|
|
TCCG-CCJ-D-MACL-2004.pdf |
18.23Mb |
View/ |