A inconstitucionalidade da 2ª parte do inc. IV do §1° do art. 895 da CLT

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A inconstitucionalidade da 2ª parte do inc. IV do §1° do art. 895 da CLT

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Riegel, Estevão Valmir Torelly
dc.contributor.author Laus, Mariana Antunes da Cruz
dc.date.accessioned 2025-11-06T22:31:58Z
dc.date.available 2025-11-06T22:31:58Z
dc.date.issued 2004-11-16
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269908
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract O recurso ordinário é o meio tradicional de impugnação das decisões judiciais trabalhistas. Nos termos do art. 895 da CLT, serve para impugnar as decisões finais dos juízes do trabalho e dos juízes de direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, e as decisões finais dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária. A Lei nº 9.957/2000 instituiu o procedimento sumaríssimo no âmbito do processo do trabalho, objetivando a solução célere dos dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. Dentre os vários dispositivos que acrescentou ao texto da CLT, está o §1º do art. 895, que diz respeito ao recurso ordinário em processos sujeitos ao rito sumaríssimo. А segunda parte do inc. IV do referido parágrafo estabelece que, sendo a sentença confirmada por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Esta determinação da lei é o ponto central da pesquisa que segue, apontando-se a sua inconstitucionalidade, vez que afronta os princípios da motivação das decisões judiciais, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. O princípio da motivação exige que sejam fundamentadas todas as decisões judiciais, restando afrontado pela segunda parte do inc. IV do §1º do art. 895 da CLT, pois carece o acórdão de fundamentação própria. Já o princípio do duplo grau de jurisdição garante a possibilidade de duas decisões no mesmo processo, proferidas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos contrasta também com este princípio, pois não pode ser considerada verdadeira prestação jurisdicional aquela que nega à parte ter suas razões recursais efetivamente apreciadas pelo tribunal e que atribui à atividade deste último caráter meramente formalístico. O princípio da ampla defesa, por sua vez, engloba o direito à informação, a oportunidade de manifestação sobre os atos praticados pelo juiz e, por outra parte, o direito de produzir provas e o direito aos recursos previstos em lei. A determinação do art. 895, §1°, IV, segunda parte, da CLT, cria entraves à interposição do recurso de revista contra a certidão de julgamento proferida no recurso ordinário, pois esta carece de fundamentação, inexistindo prequestionamento acerca da matéria levantada pelo recorrente em suas razões. Assim, caracterizado está o cerceamento de defesa. A celeridade processual não pode ser buscada a qualquer preço, em prejuízo de importantes princípios constitucionais pertinentes ao processo. Defende-se, outrossim, que a solução para a morosidade da Justiça do Trabalho está, principalmente, na ampliação da sua estrutura material e de pessoal. pt_BR
dc.description.abstract Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. pt_BR
dc.format.extent 93 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Recurso ordinário pt_BR
dc.subject Princípios constitucionais pt_BR
dc.subject Inconstitucionalidade pt_BR
dc.subject Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pt_BR
dc.title A inconstitucionalidade da 2ª parte do inc. IV do §1° do art. 895 da CLT pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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