Da denunciação da lide do agente público em face do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988

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Da denunciação da lide do agente público em face do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988

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Title: Da denunciação da lide do agente público em face do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988
Author: Hickel, Fernando Seara
Abstract: O instituto da denunciação da lide possui origens no direito grego e no direito romano. Entre nós, após significativa evolução, constitui verdadeira intervenção de terceiros, onde autor ou réu buscam, através de uma ação autônoma, solucionar ambas as demandas - autor ou réu com terceiro e denunciante e denunciado - em um único processo, com uma prestação jurisdicional única. A vantagem econômica seria enorme, já que não forçaria a parte vencida a instaurar novo processo para ter resolvida a sua demanda de garantia ou de regresso. A grande celeuma existente é se poderia ou não o Estado denunciar da lide o agente público que cometeu dano a um terceiro, com fulcro no art. 70, III, do Cânone Processual Civil e no art. 37, § da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, em muitos casos, tem admitido a litisdenunciação com base na celeridade e na economia processual. 6° Data venia, devemos interpretar restritivamente o inciso III do art. 70 do CPC. Não é qualquer pretensa garantia de regresso que tem o condão de propiciar a denunciação da lide. Primeiro, porque, na maioria das vezes, ocorreria a introdução de um fundamento jurídico novo, diverso da demanda originária - o dolo ou a culpa do agente público, normalmente não trazido à baila na ação indenizatória, deflagrada com base na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo, porque, ao interpretar extensivamente o art. 70, III, do CPC, poderíamos ir de encontro ao próprio princípio do instituto: a economia processual. Por isso, entendemos que ao ser demandado pelo terceiro lesado somente o Estado deve figurar no pólo passivo da demanda, a menos que aquele inclua, ab initio, Estado e agente público como réus da ação indenizatória. Ao arcar com o ônus, restaria ao Estado a ação regressiva em face do seu agente, nas hipóteses em que este atuou com dolo ou culpa, que é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5°, da Carta Magna vigente.Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269823
Date: 2002-07


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