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O instituto da denunciação da lide possui origens no direito grego e no direito romano. Entre nós,
após significativa evolução, constitui verdadeira intervenção de terceiros, onde autor ou réu
buscam, através de uma ação autônoma, solucionar ambas as demandas - autor ou réu com
terceiro e denunciante e denunciado - em um único processo, com uma prestação jurisdicional
única. A vantagem econômica seria enorme, já que não forçaria a parte vencida a instaurar novo
processo para ter resolvida a sua demanda de garantia ou de regresso.
A grande celeuma existente é se poderia ou não o Estado denunciar da lide o agente público que
cometeu dano a um terceiro, com fulcro no art. 70, III, do Cânone Processual Civil e no art. 37, §
da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, em muitos casos, tem
admitido a litisdenunciação com base na celeridade e na economia processual.
6°
Data venia, devemos interpretar restritivamente o inciso III do art. 70 do CPC. Não é qualquer
pretensa garantia de regresso que tem o condão de propiciar a denunciação da lide. Primeiro,
porque, na maioria das vezes, ocorreria a introdução de um fundamento jurídico novo, diverso da
demanda originária - o dolo ou a culpa do agente público, normalmente não trazido à baila na
ação indenizatória, deflagrada com base na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo,
porque, ao interpretar extensivamente o art. 70, III, do CPC, poderíamos ir de encontro ao
próprio princípio do instituto: a economia processual.
Por isso, entendemos que ao ser demandado pelo terceiro lesado somente o Estado deve figurar
no pólo passivo da demanda, a menos que aquele inclua, ab initio, Estado e agente público como
réus da ação indenizatória. Ao arcar com o ônus, restaria ao Estado a ação regressiva em face do
seu agente, nas hipóteses em que este atuou com dolo ou culpa, que é imprescritível, nos termos
do art. 37, § 5°, da Carta Magna vigente. |
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