Os terrenos de marinha e os seus acrescidos: aspectos jurídicos da linha da preamar média de 1831, definida no Decreto-lei nº. 9.760, de 5 de setembro de 1946

DSpace Repository

A- A A+

Os terrenos de marinha e os seus acrescidos: aspectos jurídicos da linha da preamar média de 1831, definida no Decreto-lei nº. 9.760, de 5 de setembro de 1946

Show full item record

Title: Os terrenos de marinha e os seus acrescidos: aspectos jurídicos da linha da preamar média de 1831, definida no Decreto-lei nº. 9.760, de 5 de setembro de 1946
Author: Pires, Patrícia da Silva
Abstract: Os bens públicos podem ser de uso comum, especial ou dominiais. Os bens dominiais são todos aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Entre os bens dominiais que integram o patrimônio União encontram-se os Terrenos de Marinha e os seus Acrescidos, conforme estabelece o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Historicamente, a figura jurídica das terras de marinha surgiu na administração política e econômica da Colônia, através dos costumes portugueses trazidos com o descobrimento do Brasil, onde esses terrenos foram reservados, inicialmente, para as atividades econômicas da Coroa Portuguesa e para a defesa da terra. Por Terrenos de Marinha entendem-se todos aqueles terrenos situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagos, e os que contornam as ilhas, medidos horizontalmente em 33 metros para a parte da terra, a partir da linha da preamar média de 1831, que sofram influência das marés. Já os Acrescidos de Marinha são os terrenos formados, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos de Marinha. Como bens do patrimônio da União, podem ser utilizados sob os regimes da enfiteuse, da cessão de uso e da permissão de uso, todos regulados por leis especiais, tais como o Decreto-lei nº. 9.760, de 5 de setembro de 1946, a Lei nº. 9.636, de 15 de maio de 1998, regulada pelo Decreto nº. 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e o Decreto-lei nº. 2.398, de 21 de dezembro de 1987. A linha da preamar média de 1831 constitui o marco inicial para se demarcar os Terrenos de Marinha, quer no continente, quer nas ilhas, e os seus Acrescidos. A competência para fixar essa linha e, a partir dela, demarcar esses terrenos pertence ao Serviço do Patrimônio da União - SPU. Não obstante ser perfeitamente possível fixá-la conforme o que preleciona a legislação em vigor, graças à tecnologia existente atualmente, as técnicas desenvolvidas e ratificadas administrativamente pelo SPU se chocam com o ordenamento jurídico vigente, gerando insegurança jurídica, além de alterar a gestão territorial, tanto dos domínios da União, dos Estados e dos Municípios, quanto da demarcação dos terrenos lindeiros aos Terrenos de Marinha e aos seus Acrescidos.Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269655
Date: 2001-12-14


Files in this item

Files Size Format View
TCCG-CCJ-D-PSP-2001.pdfBlocked 35.86Mb PDF View/Open

This item appears in the following Collection(s)

Show full item record

Search DSpace


Browse

My Account

Statistics

Compartilhar