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Os bens públicos podem ser de uso comum, especial ou dominiais. Os
bens dominiais são todos aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios.
Entre os bens dominiais que integram o patrimônio União encontram-se os Terrenos de
Marinha e os seus Acrescidos, conforme estabelece o artigo 20, inciso VII, da
Constituição Federal. Historicamente, a figura jurídica das terras de marinha surgiu na
administração política e econômica da Colônia, através dos costumes portugueses
trazidos com o descobrimento do Brasil, onde esses terrenos foram reservados,
inicialmente, para as atividades econômicas da Coroa Portuguesa e para a defesa da
terra. Por Terrenos de Marinha entendem-se todos aqueles terrenos situados no
continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagos, e os que contornam as
ilhas, medidos horizontalmente em 33 metros para a parte da terra, a partir da linha da
preamar média de 1831, que sofram influência das marés. Já os Acrescidos de Marinha
são os terrenos formados, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e
lagoas, em seguimento aos de Marinha. Como bens do patrimônio da União, podem ser
utilizados sob os regimes da enfiteuse, da cessão de uso e da permissão de uso, todos
regulados por leis especiais, tais como o Decreto-lei nº. 9.760, de 5 de setembro de
1946, a Lei nº. 9.636, de 15 de maio de 1998, regulada pelo Decreto nº. 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, e o Decreto-lei nº. 2.398, de 21 de dezembro de 1987. A linha da
preamar média de 1831 constitui o marco inicial para se demarcar os Terrenos de
Marinha, quer no continente, quer nas ilhas, e os seus Acrescidos. A competência para
fixar essa linha e, a partir dela, demarcar esses terrenos pertence ao Serviço do
Patrimônio da União - SPU. Não obstante ser perfeitamente possível fixá-la conforme o
que preleciona a legislação em vigor, graças à tecnologia existente atualmente, as
técnicas desenvolvidas e ratificadas administrativamente pelo SPU se chocam com o
ordenamento jurídico vigente, gerando insegurança jurídica, além de alterar a gestão
territorial, tanto dos domínios da União, dos Estados e dos Municípios, quanto da
demarcação dos terrenos lindeiros aos Terrenos de Marinha e aos seus Acrescidos. |
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