| Title: | Aspectos jurídicos do nome ridículo |
| Author: | Tabalipa, João Guilherme |
| Abstract: |
O nome civil é uma conseqüência da necessidade imperiosa de identificação precisa das pessoas, coisas, animais, estados e fenômenos da natureza, sendo composto por elementos essenciais (prenome e apelido de familia) e secundários (títulos honoríficos, agnomes, particulas etc.), dentre outros menos importantes. Das teorias existentes acerca da natureza jurídica do nome, a mais exata é a que o enquadra como direito, e mais especificamente como direito da personalidade, razão pela qual merece proteção da ordem jurídica, guardando caracteristicas como irrenunciabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, oponibilidade, vinculação à relação familiar, intransmissibilidade aos herdeiros, exclusividade, entre outras. Os pais são os primeiros legitimados para efetuar o registro do nome de seus filhos, que é obrigatório para todo nascido, devendo formá-lo segundo regras costumeiras de bom senso e razoabilidade, que obedecem ao padrão "prenome seguido do apelido de familia". Nomes ridiculos, considerados como aqueles capazes de submeter seu titular a zombarias por parte da totalidade do grupo social que o circunda, em caráter permanente e independentemente de quaisquer outros fatores pessoais, devem ser rejeitados pelo oficial do registro civil. Os principais fatores de ridículo concentram-se no prenome, não sendo incomum, todavia, pessoas cujos apelidos de familia e nomes completos são ridiculos. Tal como o nome é um interesse com intimas a manutenção do casamento, privado conexões com o interesse público, daí advindo a necessidade de manifestação judicial para sua mudança ou alteração, por meio de procedimentos de jurisdição voluntária. A Lei dos Registros Públicos (n.º 6.015/73) permite a mudança do prenome ridículo em caráter excepcional, desde que preenchidos uma série de requisitos, tendo em vista o princípio da imutabilidade do prenome. A previsão legal para a mudança reside no parágrafo único do art. 55, c/c o art. 58, estando o procedimento disposto no art. 109, todos do mencionado diploma legal. A jurisprudência dominante aceita a mudança, desde que escudada em motivos de imperiosa relevância e necessidade jurídicas. Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Description: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269292 |
| Date: | 2002-12-10 |
| Files | Size | Format | View |
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TCCG-CCJ-D-JGT-2002.pdf |
50.06Mb |
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