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O nome civil é uma conseqüência da necessidade imperiosa de identificação precisa
das pessoas, coisas, animais, estados e fenômenos da natureza, sendo composto por elementos
essenciais (prenome e apelido de familia) e secundários (títulos honoríficos, agnomes, particulas etc.), dentre outros menos importantes. Das teorias existentes acerca da natureza jurídica
do nome, a mais exata é a que o enquadra como direito, e mais especificamente como direito
da personalidade, razão pela qual merece proteção da ordem jurídica, guardando caracteristicas como irrenunciabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, oponibilidade, vinculação à
relação familiar, intransmissibilidade aos herdeiros, exclusividade, entre outras.
Os pais são os primeiros legitimados para efetuar o registro do nome de seus filhos,
que é obrigatório para todo nascido, devendo formá-lo segundo regras costumeiras de bom
senso e razoabilidade, que obedecem ao padrão "prenome seguido do apelido de familia".
Nomes ridiculos, considerados como aqueles capazes de submeter seu titular a zombarias por
parte da totalidade do grupo social que o circunda, em caráter permanente e independentemente de quaisquer outros fatores pessoais, devem ser rejeitados pelo oficial do registro civil.
Os principais fatores de ridículo concentram-se no prenome, não sendo incomum, todavia,
pessoas cujos apelidos de familia e nomes completos são ridiculos.
Tal como o nome é um interesse com intimas a manutenção do casamento, privado
conexões com o interesse público, daí advindo a necessidade de manifestação judicial para
sua mudança ou alteração, por meio de procedimentos de jurisdição voluntária. A Lei dos Registros Públicos (n.º 6.015/73) permite a mudança do prenome ridículo em caráter excepcional, desde que preenchidos uma série de requisitos, tendo em vista o princípio da
imutabilidade do prenome. A previsão legal para a mudança reside no parágrafo único do art.
55, c/c o art. 58, estando o procedimento disposto no art. 109, todos do mencionado diploma
legal. A jurisprudência dominante aceita a mudança, desde que escudada em motivos de imperiosa relevância e necessidade jurídicas. |
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