Considerações acerca da limitação da prática de surfe imposta pela Lei municipal 4.601/95: exercício regular do poder de polícia ou restrição desproporcional ao direito fundamental de uso do domínio público

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Considerações acerca da limitação da prática de surfe imposta pela Lei municipal 4.601/95: exercício regular do poder de polícia ou restrição desproporcional ao direito fundamental de uso do domínio público

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Title: Considerações acerca da limitação da prática de surfe imposta pela Lei municipal 4.601/95: exercício regular do poder de polícia ou restrição desproporcional ao direito fundamental de uso do domínio público
Author: Strätz, Murilo
Abstract: Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo. bens de uso especial e bens dominicais. Na primeira categoria estão enquadrados as ruas. praças. rios. praias e mares. sendo o uso destes bens praticado de modo generalizado. livre. igualitário, anônimo e gratuito, ou seja. são bens de fruição geral do povo, na classificação adotada pelo art. 66 do Código Civil. No caso das praias e do mar. esta destinação ao uso comum baseia-se também no artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei nº 7.661/88. que acentuam seu caráter de bens afetados ao uso comum pela coletividade, vedando-se qualquer forma de impedimento a seu acesso. É contra o império de tais mandamentos que a Lei municipal 4.601/95. em seu art. 5°, § 1º. estatui a proibição anual de surfistas nas águas de todas as praias da Ilha. exceto a Mole e a Joaquina, durante o período de 1° de maio a 15 de julho. interregno este intitulado época de pesca da tainha. O gravame imposto, todavia, à coletividade em nome de um uso privativo do mar pelos pescadores carece de fundamento. seja de fato. pois não há motivo para a alardeada proibição, seja jurídico, já que os mencionados dispositivos normativos não autorizam intervenção desta monta. além de ser. tamanha restrição a direito fundamental, refratária aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, que devem nortear qualquer medida limitativa das liberdades individuais. do mar não corresponde a Outrossim, a finalidade da vedação ao uso do mar interesse público, representando, ainda, ameaça ao patrimônio público social, na medida em que retira da coletividade, por um significativo período de tempo. o uso de um bem cuja destinação é precipuamente voltada ao uso comum, e não exclusivo por parte de uma classe de pessoas. Isto chega quase a constituir uma desafetação jurídica sem que tenha ocorrido a perda da destinação natural ou fática do bem, o que se não deve admitir no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de diminuição do patrimônio público natural do qual a coletividade é titular.Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269066
Date: 2000-01-10


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