Considerações acerca da limitação da prática de surfe imposta pela Lei municipal 4.601/95: exercício regular do poder de polícia ou restrição desproporcional ao direito fundamental de uso do domínio público
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Rosa, Leilane Zavarizzi da |
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| dc.contributor.author |
Strätz, Murilo |
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| dc.date.accessioned |
2025-09-25T18:08:41Z |
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| dc.date.available |
2025-09-25T18:08:41Z |
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| dc.date.issued |
2000-01-10 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269066 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo. bens de
uso especial e bens dominicais. Na primeira categoria estão enquadrados as ruas. praças.
rios. praias e mares. sendo o uso destes bens praticado de modo generalizado. livre.
igualitário, anônimo e gratuito, ou seja. são bens de fruição geral do povo, na
classificação adotada pelo art. 66 do Código Civil. No caso das praias e do mar. esta
destinação ao uso comum baseia-se também no artigo 225 da Constituição Federal e no
artigo 10 da Lei nº 7.661/88. que acentuam seu caráter de bens afetados ao uso comum
pela coletividade, vedando-se qualquer forma de impedimento a seu acesso.
É contra o império de tais mandamentos que a Lei municipal 4.601/95.
em seu art. 5°, § 1º. estatui a proibição anual de surfistas nas águas de todas as praias da
Ilha. exceto a Mole e a Joaquina, durante o período de 1° de maio a 15 de julho.
interregno este intitulado época de pesca da tainha. O gravame imposto, todavia, à
coletividade em nome de um uso privativo do mar pelos pescadores carece de
fundamento. seja de fato. pois não há motivo para a alardeada proibição, seja jurídico, já
que os mencionados dispositivos normativos não autorizam intervenção desta monta.
além de ser. tamanha restrição a direito fundamental, refratária aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, que devem nortear qualquer
medida limitativa das liberdades individuais.
do mar não corresponde a Outrossim, a finalidade da vedação ao uso do mar
interesse público, representando, ainda, ameaça ao patrimônio público social, na medida
em que retira da coletividade, por um significativo período de tempo. o uso de um bem
cuja destinação é precipuamente voltada ao uso comum, e não exclusivo por parte de
uma classe de pessoas. Isto chega quase a constituir uma desafetação jurídica sem que
tenha ocorrido a perda da destinação natural ou fática do bem, o que se não deve admitir
no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de diminuição do patrimônio público natural
do qual a coletividade é titular. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
pt_BR |
| dc.format.extent |
122 f. |
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| dc.language.iso |
por |
pt_BR |
| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
| dc.subject |
Surfe |
pt_BR |
| dc.subject |
Mar |
pt_BR |
| dc.subject |
Bens públicos |
pt_BR |
| dc.title |
Considerações acerca da limitação da prática de surfe imposta pela Lei municipal 4.601/95: exercício regular do poder de polícia ou restrição desproporcional ao direito fundamental de uso do domínio público |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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