Abstract:
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A presente monografia tem como objeto o estudo da aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), especialmente no que se refere à fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 185.913. O problema central da pesquisa consiste em identificar a ratio decidendi utilizada pelo STF para reconhecer a natureza híbrida do ANPP e determinar sua aplicação retroativa em benefício dos réus. Parte-se da hipótese de que, por possuir caráter despenalizador e natureza mista, processual e material, o ANPP deve retroagir para beneficiar o réu, alcançando inclusive os processos em trâmite quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ainda que a denúncia já tenha sido oferecida. Assim, a presente pesquisa tem por objetivo geral analisar a fundamentação adotada pelo STF no julgamento do HC 185.913 para reconhecer a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que instituiu o ANPP. Para confirmar a hipótese preliminar, a pesquisa adotará o método dedutivo, partindo da análise geral da evolução da justiça penal consensual para deduzir as teses fixadas no julgamento do HC 185.913. Assim, o estudo está dividido em três capítulos. No primeiro capítulo aborda-se a evolução do modelo punitivo tradicional para a justiça penal consensual. O segundo capítulo se dedica ao acordo de não persecução penal, abordando seu surgimento no Brasil, sua natureza jurídica, suas disposições legais para celebração ou não do acordo e, por fim, as obrigações com a celebração do acordo. O terceiro capítulo examina a aplicação retroativa do ANPP na jurisprudência brasileira, com ênfase nas decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina até setembro de 2024. Por fim, foram analisadas as teses e a ratio decidendi do julgamento do HC 185.913 pelo STF, que consolidou a retroatividade do ANPP. Para tanto, os resultados da pesquisa confirmam a hipótese preliminar, demonstrando que o STF fundamentou sua decisão na natureza despenalizadora do ANPP. Isso porque, embora previsto no CPP, o instituto também possui conteúdo material, configurando-se, portanto, como uma novatio legis in mellius, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a aplicação retroativa do ANPP é imperativa, inclusive para processos em andamento à época da vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda que a denúncia já tivesse sido recebida. |