Abstract:
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A responsabilidade extracontratual patrimonial do Estado evoluiu, embora de
modos e em momentos diferentes, passando por três fases distintas: a fase da irresponsabilidade
total, a fase da responsabilidade civilista, findada na culpa civil comum, e, por fim, a fase da
responsabilidade publicista, baseada nos princípios de Direito Público.
Três teorias fundamentam a responsabilidade publicista do Estado: a teoria da
culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. A diferença entre
as duas últimas reside no fato de que esta inadmite as chamadas ''excludentes de
responsabilidade", que, na verdade, são fatos que comprovam a inexistência do nexo de
causalidade.
No direito positivo brasileiro, a responsabilidade extracontratual do Estado está assim configurada:
a)Como regra geral, nas relações entre Administração e administrado viga a
responsabilidade objetiva do Estado, findada na teoria do risco administrativo,
de acordo com o art. 37, $ 6', da Constituição da República;
b)Especificamente no caso de acidentes nucleares, viga a responsabilidade
objetiva do Estado, fundada na teoria do risco integral, que não admite
qualquer excludente de responsabilidade, de acordo com o art. 21, inc. XXlll,
alínea "c", da Constituição da República;
c) Tratando-se de omissão administrativa, embora a regra geral seja a
responsabilidade objetiva, viga, na prática, a responsabilidade subjetiva do
Estado, fundada na teoria da culpa administrativa, dada a necessidade de
provar o dever de agir;
d) Igualmente, tratando-se dfato de terceiro ou da natureza, vige a
responsabilidade subjetiva do Estado, fundada na teoria da culpa
administrativa, dada a necessidade de provar o dever do Estado de impedir o
acontecimento danoso;
e) Nas relações entre a Administração e o agente causador do dano, viga a
responsabilidade subjetiva como requisito para que o Estado possa exercitar o
direito de regresso.
No caso de suicídio de presos, a responsabilização do Estado deve fundar-se na
culpa administrativa. Trata-se de responsabilidade subjetiva, pois deve-se provar que o Estado
omitiu-se no dever de adotar as providências tendentes a evitar o evento danoso. |