Abstract:
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Com o advento da Lei 9.099/95, introduziu-se no sistema penal
brasileiro diversos institutos e princípios até então inéditos no processo penal pátrio.
Entre eles destacam-se, a possibilidade da transação penal para os crimes de menor
potencial ofensivo, o princípio da discricionariedade regrada (regulada), a suspensão
condicional do processo, dentre outros.
Tais institutos e princípios vieram em momento oportuno, ao
encontro das expectativas da mais moderna doutrina e política criminal, no intuito de
dar maior celeridade e economia ao processo e ao mesmo tempo garantir a rápida
aplicabilidade do direito penal e uma eülciente prestação jurisdicional, no sentido de
uma maior despenalização para os crimes de menor e médio potencial ofensivo, isto
sem ferir as garantias e direitos constitucionais assegurados a todo cidadão.
O instituto da suspensão condicional do processo veio inovar mais
uma vez nosso processo penal. Foi introduzido em nosso ordenamento juntamente com
a Lei dos Juizados Especiais, porém sua aplicação extrapola os limites desta,
estendendo-se a todos os crimes em que a pena mínima dominada não for superior a
um ano, abrangendo desta maneira, mais da metade dos crimes tipificados no Código
Penal Brasileiro, incluindo também todas as contravenções penais, e ainda, os crimes previstos e:
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L.,om este instituto esta sendo posto em prática um dos mais
avançados programas de "despenalização" do mundo, o que significa menos pena de
prisão sem afetar o caráter ilícito da conduta e representa a maior revolução no
processo penal nos Últimos anos no Brasil, dentre as diversas reformas que houveram.
Evidencia-se, destarte, a enorme importância da introdução deste
novo instituto, e a necessidade de se aprofundar o seu estudo, pois foi tratado de
maneira muito tímida e restrita pelo legislador, em um único artigo, - art. 89 - deixando
desta formula muitas dúvidas e lacunas quanto a sua correta aplicação.
Dentre os diversos pontos controvertidos acerca da suspensão do
processo, destacam-se discussões sobre a natureza jurídica do instituto; sobre a
existência de um direito público subjetivo do acusado; sobre a constitucionalidade de
certos partes do artigo que a introduziu, se ferem ou não princípios constitucionais já
consagrados, dentre outras.
O escapo deste trabalho é analisar o instituto da suspensão
condicional do processo como instrumento hábil para resolver os conflitos penais de
menor e médio potencial ofensivo e se tal instituto está em consonância com os
princípios constitucionais assegurados ao acusado, a partir dos pontos controversos.
Com base nessa premissa, elaboramos o presente estudo,
dividindo-o em três partes, focalizando num primeiro momento, um breve histórico
sobre o instituto e sua introdução no ordenamento jurídico nacional, a natureza jurídica.
da suspensão condicional do processo e seus efeitos Num segundo capítulo, embaçado na bibliografia encontrada, nos
propomos a demonstração e análise da constitucionalidade do instituto, do princípio da
discricionariedade regrada, a autonomia da vontade do acusado, da existência de um
direito público subjetivo do acusado e num terceiro, a observância do princípio
constitucional da presunção de inocência ante o instituto apresentado.
E finalmente concluindo o presente estudo, faremos algumas
considerações finais sobre o instituto abordado e sobre sua importância no cenário
atual de nosso sistema criminal. Numa última etapa, traremos à colação, em anexo, as
posições dos Tribunais pátrios ante o tema apresentado, expondo as tendências
jurisprudenciais predominantes. |