Abstract:
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No decorrer do século passado, as normas que foram surgindo, no
que diz respeito às relações de trabalho, se caracterizavam por determinar uma
'justa proporção" entre os direitos das partes de pôr fim ao contrato de trabalho,
sem que necessitassem justificar sua decisão. Dessa forma, o empregador tinha
plena liberdade de despedir o empregado sem precisar motivar sua deliberação,
assim como o empregado, no exercício de seu direito Decorria, entretanto, dessa equivalência, uma fundamental
diferença da qual derivava uma séria consequência: se, no exercício de sua
liberdade de trabalho, o empregado rescindisse o contrato de trabalho, causava ao
empregador um contratempo; no entanto, se tal atitude fosse de iniciativa do
empregador, o efeito prático imediato seria o desemprego, podendo vir
precipitar o empregado e, com ele, toda sua família, numa situação de
insegurança e, quiçá, de pobreza. Essa desigualdade das consequências do poder discricionário das
partes de p6r término à relação de trabalho deu origem, em diversos países, a um
movimento visando assegurar a proteção do trabalhador. Muitos estudos foram
desenvolvidos, algumas atitudes foram tomadas e, em junho de 1963,
Conferência Internacional do Trabalho adotou a Recomendação n. 119 que dispõe sobre a terminação da relação de trabalho. Esse instrumento recomendou
certas normas relativas à justificação da rescisão da relação de trabalho, a aviso
prévio, ao direito de recurso, ao direito de receber uma indenização para proteção
dos salários do trabalhador, entre outros. No plano internacional,
Recomendação n. 1 19, constituiu o ponto culminante da evolução conceptual,
segundo a qual o trabalhador deve estar protegido contra a rescisão arbitrária
injustificada da relação de trabalho e contra as dificuldades económicas e sociais
decorrentes da perda do emprego. Reconhecendo o importante papel que essa
Recomendação haja desempenhado na proteção contra a terminação
injustificada da relação de trabalho, estimulando a permanência no emprego,
que, durante a Conferência Internacional de 1982, concluiu-se pela adição da
Convenção n. 158 e Recomendação n. 166, que substituíram a Recomendação n.
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