Audiência de Custódia: A (in)validade jurídica da oitiva do flagranteado como meio de prova
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dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
da Rosa, Alexandre Morais |
|
dc.contributor.author |
Carvalho, Daniel de Paulo |
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dc.date.accessioned |
2022-07-19T20:32:14Z |
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dc.date.available |
2022-07-19T20:32:14Z |
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dc.date.issued |
2016-11-30 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/236842 |
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dc.description |
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
A audiência de custódia é oriunda de tratados internacionais de Direitos Humanos
incorporados pelo Brasil. O ato consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz
nos casos de prisão em flagrante, ocasião em que também serão ouvidas as manifestações do
Ministério Público e do Defensor (público ou particular). O presente trabalho tem por escopo
central demonstrar que a eventual utilização das declarações do preso não poder servir como
meio de prova, notadamente pelo caráter restrito do instituto, isto é, aferir tão somente a
regularidade da segregação cautelar, suposta prática de tortura e maus-tratos, promover o
encaminhamento de providências assistenciais e analisar a necessidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Para tanto, utiliza-se o método de procedimento
monográfico. O método de abordagem adotado é o dedutivo e a técnica de documentação é a
indireta, feita por meio de pesquisa bibliográfica e legislativa. No primeiro capítulo buscou-se
discorrer acerca da situação atual do sistema penitenciário nacional, abordando-se também o
conceito e a previsão normativa da audiência de custódia, além das tentativas de inseri-la no
Código de Processo Penal. Num segundo momento examina-se a estrutura procedimental da
audiência de custódia e uma breve análise sobre a experiência catarinense após o acordo de
cooperação técnica, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho
Nacional de Justiça. No último capítulo, verificam-se os argumentos contra e a favor à
posterior utilização e dar-se-á alternativa a essa objeção dentro da perspectiva de que não há
contraditório na audiência de custódia. |
pt_BR |
dc.format.extent |
73 |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
dc.rights |
Open Access |
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dc.subject |
Audiência de custódia |
pt_BR |
dc.subject |
Direito |
pt_BR |
dc.subject |
Prova no Processo Penal |
pt_BR |
dc.subject |
CNJ - Resolução 213 CNJ |
pt_BR |
dc.title |
Audiência de Custódia: A (in)validade jurídica da oitiva do flagranteado como meio de prova |
pt_BR |
dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
dc.contributor.advisor-co |
Rudolfo, Fernanda Mambrini |
|
dc.contributor.advisor-co |
Rudolfo, Fernanda Mambrini |
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