Abstract:
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Muito tem se falado sobre a morosidade do Poder Judiciário. Soluções são propostas de
todos os lados. Considerações práticas e teóricas surgem na tentativa de agilizar a prestação
jurisdicional.
O presente trabalho é fruto do interesse pela análise da alternativa que, atualmente, vem
sendo apontada por alguns como a única capaz de combater a demora na resolução dos litígios: o
Efeito Vinculante de Súmulas.
O assunto é incessantemente debatido nos círculos jurídicos. Discute-se sobre suas
repercussões na vida de todos os operadores do Direito. Mas discute-se, principalmente, os
efeitos da adoção do instituto sobre a atividade profissional e, porque não dizer, social, daquele
que será fortemente atingido: O Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição.
Os tópicos aqui desenvolvidos têm o escopo de delimitar a aplicabilidade do efeito
vinculante no sistema jurídico adotado no Estado brasileiro, levando em contas os preceitos que
regem e determinam a produção e aplicação das normas em tal sistema.
O Capítulo l trata do Direito como sistema e de sua garantia através da atividade
jurisdicional. Abordam-se os Órgãos Jurisdicionais, suas funções e os princípios que regem suas
atividades, para que se possa traçar os limites, poderes e deveres do Magistrado.
No Capítulo ll procurou-se construir um paralelo entre as características do sistema
jurídico da common law, vigente em países como os Estados Unidos e Inglaterra, e o sistema
romano-germânico, adotado no Brasil. Analisou-se, comparativamente, a forma de elaboração e
aplicação do Direito nos dois sistemas, principalmente no que diz respeito à adição de
precedentes.
A construção jurisprudencial no Direito Brasileiro, particularmente, foi aventada no
Capítulo III. No tópico em tela, comentou-se acerca da origem da jurisprudência, seus aspectos
enquanto fonte do Direito, comentando-se, por último, sua uniformização.
A Súmula, enquanto produção jurisprudência, surge no Capítulo IV, onde se conceitua
tal holgura jurídica e suas classificações são apresentadas.
Mas, sem dúvida, é no Capítulo V que inicia-se o descortinamento da função do juiz
enquanto intérprete da lei, adequado do Direito às demandas sociais e, principalmente, ator
jurisdicional autônomo. Analisa-se o Efeito Vinculante sob o prisma de limitação à liberdade
decisória do Magistrado de Primeiro Grau.
Por último, o Efeito Vinculante imposto pelo art. 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho e a Proposta de Emenda à Constituição 96/92, são os tópicos tratados no Capítulo VI.
Procura-se esclarecer, precipuamente, sobre a (in)constitucionalidade da Emenda diante do
princípio da divisão dos poderes.
Importante frisar que todo o trabalho foi calcado na visão do Magistrado enquanto agente
social e um dos responsáveis pela efetividade do Direito. Todas as construções teóricas modernas
consultadas, lucidamente, apontaram tal caminho |