Abstract:
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O presente trabalho abordará, a temática da comprovação do tempo rural, pelo segurado especial, mais especificamente a nova sistemática de comprovação do tempo rural, insculpida nos antigos “38-A” e “38-B” - incluídos pela Lei 13.846/2019 na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e seus reflexos no acesso das populações rurais enquadradas como segurados especiais à Previdência Social. Para tanto, a partir de uma revisão bibliográfica, de metodologia dedutiva, é analisada a nova sistemática de cadastramento, e, atualização obrigatórios de todos os segurados especiais rurais em banco de dados gerido pelo Ministério da Economia, bem como, a obrigatoriedade de utilização exclusiva de tal cadastro para a comprovação do tempo rural para fins de aposentadoria, de forma a buscar compreender suas motivações legislativas. Após, procurar-se-á demonstrar que, em razão de condições socioeconômicas atinentes a esta vasta gama de segurados, tais exigências formais acabarão, por, na prática, restringir o acesso destes contingentes campesinos do acesso à Previdência Social, o que representa verdadeiro atentado aos mais basilares princípios constitucionais do Sistema De Seguridade Social Brasileiro, tais como a vedação ao retrocesso social, da universalidade de cobertura e da filiação obrigatória. |