Abstract:
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O processo de urbanização no Brasil foi intenso durante o século XX e continua até o presente. No decorrer do processo de desenvolvimento urbano, as instituições e os planos de desenvolvimento urbanos não foram capazes de conter o fenômeno da informalidade habitacional dentro do espaço urbano, gerando como consequência ambientes urbanos precarizados, tanto no sentido registral como em relação às infraestruturas necessárias ao correto desenvolvimento da cidade. Frente à situação sob a qual milhões de pessoas vivem, durante a última década, foram editadas normas que endereçam soluções para o problema mencionado e, no ano de 2017, foi instituído o marco legal nacional para a regularização fundiária (Lei 13.465/17), em especial a regularização fundiária urbana, que propõe, através de um procedimento administrativo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, para que se regularize imóveis e, além disso, qualifique-se os espaços precarizados, por meio de melhorias habitacionais e implantação de infraestrutura essencial. Confronta-se a situação abordada com os conceitos de sustentabilidade presentes nos diplomas legais nacional e internacional com o fim de concluir se a Lei 13.465/17, também chamada de “Reurb”, pode ser considerada um instrumento que orienta a cidade ao desenvolvimento sustentável. Ou seja, o problema é “Frente aos problemas de informalidade presentes nas cidades e suas consequências territoriais, a Lei 13.465/17 (Reurb) oferece soluções que orientem as cidades ao desenvolvimento urbano sustentável?” e a hipótese é que sim, o modelo de regularização fundiária urbana, instituído pela Lei 13.465/17, oferece uma série de instrumentos normativos que possibilitam que as cidades resolvam os problemas relacionados à informalidade presentes no território urbano, de forma a direcioná-las no cumprimento da maioria dos requisitos de sustentabilidade presentes tanto no inc. I, art. 2º, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), como no Objetivo 11, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas. Através do método de procedimento bibliográfico e de análise de instrumentos legislativos, por meio do método de abordagem dedutivo, concluiu-se que o instrumento coaduna-se com a maioria das diretrizes de cidades sustentáveis dentro da legislação vigente. |