Abstract:
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A presente monografia pretende investigar a possibilidade de se responsabilizar civilmente o Estado por omissão na fiscalização e controle urbanísticos, no que tange às construções clandestinas. O método de abordagem empregado foi o dedutivo, sendo a pesquisa desenvolvida através da técnica bibliográfica. Primeiramente, adentrou-se no tema do direito de construir, poder que o proprietário possui sobre determinado imóvel, de edificar dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, que encontra respaldo no direito de propriedade e limite na proteção do bem-estar social. Abordou-se o licenciamento urbanístico como procedimento a ser observado pelo particular que pretende construir, sob pena de, ante sua inobservância, restar caracterizada uma construção clandestina. Ademais, expôs-se as competências atribuídas ao Município no que tange às construções que são edificadas em seu território, notadamente a de promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como a de execução de políticas de desenvolvimento urbano. Posteriormente, elaborou-se um levantamento teórico acerca do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constatando-se divergência doutrinária em torno da responsabilidade civil decorrente das omissões do Estado, a exemplo daquela configurada na omissão de controlar e fiscalizar construções, se objetiva ou subjetiva. Verificou-se que não há entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca, especificamente, da responsabilização estatal no caso de omissão na fiscalização e controle urbanísticos. Todavia, em se tratando de hipóteses similares, nas quais há necessariamente prejuízos ao meio ambiente natural, percebeu-se inúmeros leading cases que reportam à responsabilização do Estado. No entanto, a cidade também compõe o conceito de meio ambiente como meio ambiente artificial, direito difuso protegido pela Constituição Federal e por leis infraconstitucionais, como exemplo, a Lei 10.257/01 e a Lei 7.347/85. Por esta razão, reporta-se à ideia de tal entendimento poder ser aplicado também aos casos nos quais trata-se, especificamente, da ordem urbanística. Analisou-se o Recurso Especial nº 1.071.741/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reconhecida a responsabilidade civil estatal por omissão no dever-poder de controle e fiscalização urbanístico-estatal e o Recurso Extraordinário nº 136.861/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual não foi reconhecida a responsabilidade civil estatal por omissão na fiscalização e controle, justamente, em razão da clandestinidade da atividade desenvolvida, que romperia com o nexo causal configurado quando há licença expedida pelo Poder Público. Concluiu-se, com base nos parâmetros analisados, que é possível verificar a incidência de responsabilização ao Estado, notadamente ao Município, por omissão no controle e fiscalização das construções clandestinas erigidas em seu território, em razão da inclusão da ordem urbanística no conceito de meio ambiente em sentido amplo. Atenção deve-se ter, contudo, à possível incidência do entendimento firmado pela Corte Suprema nos julgamentos futuros. |