Abstract:
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Vive-se uma crise global de gestão de resíduos. Desde o início de sua existência, a humanidade gera e se desfaz de materiais diversos. Contudo, eles não chegavam a constituir uma fonte relevante de danos, nem de conflitos e reivindicações sociais e ecológicas, como atualmente. No Brasil, a gestão de resíduos sólidos faz parte da estrutura de saneamento básico. Por sua vez, o Estado é responsável pela prestação desse(s) serviço(s) público(s). Neste cenário, o município e os catadores de materiais recicláveis, organizados ou não, em diversas cidades brasileiras, se relacionam de modo pragmático, quando estes contribuem com a realização de parte do serviço de limpeza pública, seja triando, segregando e/ou processando-destinando parte dos resíduos sólidos urbanos. Entretanto, essa relação nem sempre se dá com a devida formalização contratual. Assim, o presente trabalho busca responder ao seguinte problema: diante da prática comum de prestação de serviço de triagem, classificação e processamento de resíduos sólidos por associações/cooperativas de catadores de materiais recicláveis ao Poder Público, a inexistência de contrato administrativo entre o titular do serviço público e o respectivo prestador vai em sentido contrário ao que preconiza a legislação brasileira pertinente ao tema? A hipótese considerada é resposta positiva. E para fundamentá-la o primeiro capítulo abordará o cenário jurídico e pragmático da gestão dos resíduos sólidos no Brasil. O capítulo seguinte fornecerá informações sobre as formas de delegação do serviço público e a contratação junto a terceiros. Por fim, o último capítulo culminará na materialização da contratação pública, que ocorrerá por meio da elaboração do contrato administrativo. Como metodologia, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental envolvendo o levantamento, leitura e análise de leis e normas, bem como de relatórios técnicos e textos de relevantes estudiosos a respeito dos temas abordados. Ao fim concluiu-se que a ausência de contrato administrativo quando existente a referida relação prestacional entre município e associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis, está em desacordo com a legislação vigente no país. |