Abstract:
|
A pesquisa tem como objetivo geral investigar o envio de criptomoedas ao exterior e a sua relação com o crime de evasão de divisas. De fato, nota-se que esse hábito é comum por parte de diversas pessoas, desde as mais comuns às mais experts no mundo das criptomoedas. Atualmente a Lei 7.492/86 tipifica o crime de evasão de divisas no seu art. 22. Entretanto, a movimentação de dinheiro ao redor do mundo, graças à globalização, é feita de maneira rápida e simples entre pessoas de diversos países, seja por meio de transferências bancárias, utilização de cartões de crédito e com a utilização de criptomoedas. Atento a esta situação, resta a pergunta: Configura crime de evasão de divisas o envio, não declarado às autoridades tributárias, de criptomoedas do Brasil para o exterior? Supõe-se que o crime de evasão de divisas está configurado, tendo em vista que o agente que promove a saída de criptomoedas do Brasil para o exterior sem conhecimento da autoridade competente, realiza lucros do capital em percentuais acima do oferecido pelo sistema financeiro nacional. A pesquisa ocorreu em três momentos distintos: Inicialmente, visou-se conceituar o Bitcoin na literatura nacional e internacional, com foco nas questões técnicas, jurídicas, tributárias e operacionais. Além disso, foi mostrado como se comporta o agente que comercializa criptoativos: onde e com quem compra e onde e para quem vende. Em uma segunda ocasião foi feita a avaliação completa do crime, do ponto de vista da norma, doutrina e jurisprudência em relação à lesividade ao bem jurídico tutelado. Após a conceituação de criptomoedas e análise da conduta do agente que as comercializa, tentou-se enquadrá-la no crime analisado no terceiro capítulo. A investigação foi estruturada na pesquisa teórica e demonstração prática. Teórica no que tange à conceituação das criptomoedas na literatura nacional e internacional. A demonstração prática tem relação direta com a conduta do agente operador. Ao final, a pesquisa identificou uma incompatibilidade do enquadramento da conduta à norma penal, tendo em vista a ausência de ofensividade ao bem jurídico representado pelas reservas cambiais do país. Cumpre informar que o Brasil não possui reservas em criptomoedas. Dessa forma, a hipótese de pesquisa não foi confirmada, pois torna-se impossível tipificar materialmente a conduta do operador de Bitcoins na legislação penal brasileira. |