Abstract:
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Ao dispor que, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, impede que a Fazenda Pública pratique atos de cobrança contra os créditos nos quais o contribuinte aderiu ao parcelamento. Entretanto, a compensação de ofício realizada pelo Fisco, que nada mais é do que a compensação forçada a partir da constatação de débitos e créditos pertencentes a um mesmo contribuinte após seu pedido de restituição ou ressarcimento, tem ignorado o que prevê o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, de modo a realizar atos de cobrança através das compensações de ofício sobre débitos parcelados. Ao efetivar tal procedimento, a Fazenda Pública afronta o artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, já que cabe à lei complementar, logo, ao Código Tributário Nacional, o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre o crédito. Todavia, por meio de Lei Ordinária, mais especificamente através parágrafo único, do artigo 73, da Lei nº 9.430/96, se estabeleceu que existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos. Com respaldo nesta Lei Ordinária, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1717/17 que ratificou, em seu artigo 89, §1º, a compensação de ofício de débitos parcelados, e, ainda, no §4º, acrescentou a possibilidade do Fisco, nos casos em que o contribuinte discordar da compensação, de reter o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito parcelado liquidado. Assim, resta flagrante as inúmeras ofensas ao ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o objetivo do presente trabalho foi destacar as invalidades existentes no procedimento da compensação de ofício da Fazenda Nacional dos créditos dos contribuintes com débitos parcelados. |