Abstract:
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O presente trabalho objetiva, através do método de pesquisa dedutivo, evidenciar a carência normativa administrativa ambiental, sobretudo no que se refere aos prazos processuais e apresentar ao intérprete soluções racionais dedutíveis da concepção de ordenamento jurídico. Inicialmente, cabe destacar, que o arcabouço ambiental, ao definir os prazos processuais fiscalizatórios ambientais, expressou-se de maneira muito geral, deixando a cargo do operador, definir, diante do caso concreto, seus contornos mais específicos. Ou seja, diante deste silêncio normativo, a praxe administrativa tem sido operada com base na razão de cada agente, uns considerarão que os prazos devem ser contados e dias úteis, outros contínuos, uns que se a contagem de prazo se inicia logo que houver a cientificação, outros, que se prorroga para o primeiro dia útil. Diante dessa incongruência que busca, o presente trabalho, socorrer o intérprete, das obscuridades do sistema normativo, evidenciando um sentido racional de interpretação e integração das lacunas flagradas no ordenamento ambiental. Especificamente aos prazos processuais preclusivos, recorre-se às aplicações, supletiva e subsidiária da Lei 9784/99 e Lei 15.105/15. Entretanto, deve-se ater sempre, a interpreta-las de maneira a aproximar os institutos expressos aos princípios que os fundamentam. |