Abstract:
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A conformação teórica do Estado moderno retira seus fundamentos sobretudo da juspublicística alemã e da Escola francesa. A esta se deve não apenas a anterior teorização jurídica da soberania como, corolário da ruptura jacobina, as bases liberais que permeiam a compreensão protetiva do indivíduo. Lança-se, entretanto, o forjar do conceito de nação cuja titularidade repousa a soberania. Da juspublicística alemã, resultado do conformar potestativo tendente à centralidade, resulta erigido o Estado como absorção do político e titular exclusivo do então jurídico. Resta cinzelado senão o Estado de Direito como elemento moral de decisão unitária. Ambos movimentos que racionalizam a conformação teórica para então ajustá-la forçosamente à realidade. O constitucionalismo, portanto, do Novecento pauta-se na compreensão de constituição do Estado. Em sentido inverso, Santi Romano parte do concreto para então constatar o distanciamento teórico da própria realidade. Constata, por conseguinte, senão o que define como crise do Estado moderno. Direciona, assim, a desconstrução teórica a que se propõe senão à própria juspublicística alemã e à escola sociológica de Bordeaux. Da pretensão totalizante do ente abstrato estatal, cinzela aquela que propõe enquanto superação da propalada crise: o institucionalismo jurídico. Assim, pautado no método de procedimento histórico, buscou-se analisar a compreensão dos delineamentos do Estado no pensamento de Santi Romano e, uma vez situados e apreendidos, utilizando-se da trama, verificou-se a correlação com as escolas com as quais dialoga: alemã e francesa. Influxo direto, no que tange à conformação do pensamento constitucional brasileiro, diretamente influenciado pelo pensamento europeu, sobretudo, buscou-se também verificar as influências, apropriações e distanciamentos a partir do pensamento do jurista palermitano, de forma a compreender a sua contextualização no Brasil. |